Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0191855-09.2012.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Zebu Comércio de Couros e Peles LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA COLAÇÃO ERRÔNEA DE PETIÇÃO INICIAL E DE CDA RELATIVAS A OUTRO PROCESSO. SITUAÇÃO CONTROVERTIDA PENDENTE DE DESLINDE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA DESTES FÓLIOS COM O PROCESSO QUE TEVE SUAS PEÇAS REPLICADAS NESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DESTOANTE DA REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS AUTOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, INCISO II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ZEBU COMÉRCIO DE COUROS E PELES LTDA., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 337, inciso VI, c/c 485, inciso V, do CPC (ID nº 13259792). Em suas razões recursais (ID nº 13259794), o ente estatal sustenta que não houve litispendência, mas sim erro grosseiro na digitalização dos fólios, porquanto anexaram uma petição inicial e uma CDA diversas das que eram realmente executadas no processo em face de Zebu Comércio de Couros e Peles LTDA e que tramitavam em varas diversas. Salienta que consta nos autos determinações do Juízo para localizar as imagens corretas, sem cumprimento, no entanto. Pondera que todos os demais atos trazem no cabeçalho a empresa Zebu Comércio de Couros e Peles LTDA, o que também é uma evidência de que esta é a verdadeira executada. Aduz que se revela imprescindível a restauração dos autos originais que executam as CDAs nºs 2009.00010684-9 e 2009.00010683-0 com as corretas peças iniciais, conforme determina o art. 712, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimada, a apelada nada colaciona no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cotejando os fólios, constata-se que o Estado do Ceará inaugurou a lide através da propositura de Ação de Execução Fiscal em desfavor da empresa Zebu Comércio de Couros e Peles LTDA., com o fim de compeli-la ao adimplemento do crédito inscrito na CDA nº 2009106830, no valor de R$ 1.701.949,86 (um milhão, setecentos e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), senão vejamos (informações extraídas do SAJPG): Todavia, em que pese essa constatação, percebe-se que a petição inicial e o documento que a acompanha apontam a empresa Amora Veículos LTDA. como executada e fazem alusão aos valores inscritos na CDA nº 2008.00851-7 (vide documentos acostados aos IDs nºs 13259766 e 13259767). Vê-se, ainda, que a referida exordial contém carimbo (lado direito) que faz referência ao processo autuado sob o nº 0178636-26.2012.8.06.0001. Vejamos: Em consulta ao retrocitado processo no sistema eletrônico SAJPG, vislumbra-se que ele foi inaugurado pelo Estado do Ceará, mediante a propositura de ação executiva em face de Amora Veículos LTDA., objetivando o adimplemento dos valores inscritos na CDA nº 2008.00851-7. Colaciona-se: Além disso, verifica-se que o exequente, para instrumentalizar a pretensão, acostou exordial e CDA, as quais, embora sejam idênticas àquelas colacionadas ao processo ora analisado, se amoldam com perfeição aos elementos da relação processual estabelecida nos referidos fólios - partes e objeto. Nesse ínterim, tudo indica que houve erro no momento da transferência dos documentos digitalizados. Tanto é assim que o próprio Juízo de origem, constatando a situação narrada acima (vide certidão de ID nº 13259769), determinou a expedição de ofício ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, solicitando o envio das imagens correspondentes ao processo cadastrado (despacho acostado ao ID nº 13259770), pleito este que não foi atendido (ID nº 13259784). Malgrado o imbróglio processual delineado, o magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e extinguiu a ação executiva, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, inciso VI, c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC (ID nº 13259792). Adianto, desde já, que o julgado deve ser anulado e explico o porquê. Como dito exaustivamente acima, no momento da digitalização deste processo, possivelmente houve a colação errônea de documentação atinente a outro feito executivo, fato este, inclusive, que já estava sendo apurado administrativamente. A despeito disso, o Juízo de origem reconheceu a litispendência desta ação justamente com a contenda que supostamente teve as suas peças erroneamente replicadas nestes autos. Diante disso, nota-se que o julgador ignorou a situação fática/jurídica submetida a exame e adotou como parâmetro, para o reconhecimento da litispendência, exatamente os elementos controvertidos da relação jurídica processual, quais sejam: partes e causa de pedir. É evidente, assim, o descompasso entre o fundamento da sentença e a realidade dos autos. Nos termos do art. 489, inciso II, do CPC, a fundamentação é elemento essencial da sentença, devendo o magistrado analisar as questões de fato e de direito pertinentes ao caso. Assim, a fundamentação que ignora tais aspectos é o mesmo que fundamentação inexistente, o que torna nulo o ato judicial. Nessa esteira, cabíveis as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quanto lhe falta motivação - aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, vol. 2, p. 333) (destacou-se). Desta feita, inexistindo correlação entre a realidade fática/jurídica e o fundamento explicitado pelo Juízo, inquestionável o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício de fundamentação. Por derradeiro, destaca-se que não será possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC) ao presente caso, porquanto o deslinde da controvérsia necessita de maiores esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da contenda. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora