Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: RICARDO ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007350-06.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Andrade de Carvalho, em face do Município de Fortaleza, requerendo o pagamento da verba denominada "auxílio-refeição" previsto no Decreto nº 10.001/1996, durante o período de férias e afastamentos funcionais considerados como de efetivo exercício a que alude o art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais. Em sentença, o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, julgou procedente a ação (Id. 16197439). Após acolher os embargos de Declaração opostos pela parte autora, assim restou o dispositivo da sentença (Id. 16197900): "ANTE O EXPOSTO, hei por bem proceder os embargos para alterar a parte dispositiva da sentença, sendo que: (...) Leia-se: "Destarte, em razão de todo o exposto e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento do respectivo benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, em favor da parte autora, a partir 03/04/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021.". Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se." O Município de Fortaleza, ao Id. 16197898, interpôs Recurso Inominado, insurgindo-se contra a sentença proferida e alegando litispendência em relação ao processo nº 3034092- 05.2023.8.06.0001. Empós, a parte autora, através do seu patrono, requereu a desistência da presente ação, em razão de já haver ajuizado uma outra ação, anteriormente, com o mesmo objeto, sob o patrocínio de outro advogado. É o relatório necessário. Decido. Como relatado, cinge-se o presente Recurso Inominado à reformar sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pleitos autorais a fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, em favor da parte autora. Necessário destacar, de pronto, que o pedido veiculado na presente demanda já foi objeto do processo nº 3034092-05.2023.8.06.0001, o qual tramitou e transitou em julgado perante a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, razão pela qual não deve ser apreciado. Assim, resta impossível a análise de tal matéria sob pena de ofensa à coisa julgada. Por oportuno, colaciona-se o teor do dispositivo do julgado em comento (Id. 88095134), grifo nosso: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (...)
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem custas, face à gratuidade deferida e ora ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator Destaca-se, outrossim, que colhe-se certidão de trânsito em julgado daqueles autos ao Id. 88095138. De fato, com o objetivo de resguardar o ato jurídico perfeito, nossa jurisprudência é iterativa acerca da impossibilidade de se proceder ao novo exame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, conforme evidenciam os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, grifo nosso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconhecimento da coisa julgada em ação mandamental anteriormente ajuizada fica autor impedido de impetrar nova demanda nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil." (...) "Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC)." (fl. 209, grifo acrescentado). 3. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pela Corte Regional. Nesse sentido: RMS 50.951/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 4. No mais, o "autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada." (AgRg no RMS 43.402/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2014) 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 50.940/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017). Ex positis, firme nesse entendimento, não conheço do presente recurso inominado, eis que existente a coisa julgada, o que faço com espeque nos artigos 485, inciso V e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. À Coordenadoria para as providências de estilo. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora