Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUBIA FERREIRA DUARTE DE MENEZES
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0024416-38.2019.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança de nº 0024416-38.2019.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma o requerente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de recepcionista desde 01/10/1997. Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município. Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim. No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora. Por fim, requereu que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017. Depois veio sentença no id 86082921, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de "CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997". Não satisfeito, o réu interpôs embargos de declaração no id 87695305, sob o argumento de ter incorrido a sentença em contradição, uma vez que, segundo ele, "Na fundamentação fica claro que o magistrado reconhece o objeto nodal da lide qual seja, verbas a título de FGTS, de período anterior a vigência do estatuto dos servidores, assim regido pela CLT, mas, mesmo reconhecendo este fato, o douto juízo nega a consequência logico-jurídica. Isto porque, se se reconhece a natureza da discussão como sendo de origem obreira, a natural conclusa o e de que a aça o deve tramitar na justiça competente, a Justiça do Trabalho". Intimado, o embargado se manifestou (id 88141152), dizendo é contraditória, na verdade, a conduta do Município réu, na medida em que, enquanto o feito tramitava na Justiça do Trabalho, defendia que a competência era da Justiça Estadual Comum (Id.: 47230752 e 47230753). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, já que atende aos requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença foi suficientemente fundamentada, sobretudo sobre o tema competência, esmiuçada de maneira preliminar, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não lhe confere o direito de subjetivo de reapreciação dos fatos e provas do processo, mormente quando corresponde o juízo de cognição deste magistrado, os quais foram devidamente analisados e sopesados. Além disso, como bem apontou o embargado, "é contraditória, na verdade, a conduta do Município réu, na medida em que, enquanto o feito tramitava na Justiça do Trabalho, defendia que a competência era da Justiça Estadual Comum (Id.: 47230752 e 47230753)." Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NOACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃODA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DASÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Emanálise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 16 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Dessa forma, reitera-se que que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a sentença embargada está suficientemente fundamentada quanto ao mérito da contenda. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUBIA FERREIRA DUARTE DE MENEZES
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0024416-38.2019.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança de nº 0024416-38.2019.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma o requerente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de recepcionista desde 01/10/1997. Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município. Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim. No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora. Por fim, requereu que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017. Depois veio sentença no id 86082921, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de "CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997". Não satisfeito, o réu interpôs embargos de declaração no id 87695305, sob o argumento de ter incorrido a sentença em contradição, uma vez que, segundo ele, "Na fundamentação fica claro que o magistrado reconhece o objeto nodal da lide qual seja, verbas a título de FGTS, de período anterior a vigência do estatuto dos servidores, assim regido pela CLT, mas, mesmo reconhecendo este fato, o douto juízo nega a consequência logico-jurídica. Isto porque, se se reconhece a natureza da discussão como sendo de origem obreira, a natural conclusa o e de que a aça o deve tramitar na justiça competente, a Justiça do Trabalho". Intimado, o embargado se manifestou (id 88141152), dizendo é contraditória, na verdade, a conduta do Município réu, na medida em que, enquanto o feito tramitava na Justiça do Trabalho, defendia que a competência era da Justiça Estadual Comum (Id.: 47230752 e 47230753). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, já que atende aos requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença foi suficientemente fundamentada, sobretudo sobre o tema competência, esmiuçada de maneira preliminar, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não lhe confere o direito de subjetivo de reapreciação dos fatos e provas do processo, mormente quando corresponde o juízo de cognição deste magistrado, os quais foram devidamente analisados e sopesados. Além disso, como bem apontou o embargado, "é contraditória, na verdade, a conduta do Município réu, na medida em que, enquanto o feito tramitava na Justiça do Trabalho, defendia que a competência era da Justiça Estadual Comum (Id.: 47230752 e 47230753)." Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NOACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃODA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DASÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Emanálise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 16 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Dessa forma, reitera-se que que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a sentença embargada está suficientemente fundamentada quanto ao mérito da contenda. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito