Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R$ 2.312,49 DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000198-32.2024.8.06.0121 [3000034-09.2023.8.06.0087, 3000019-81.2023.8.06.0138, 3000125-67.2023.8.06.0130, 3027104-65.2023.8.06.0001, 3000257-77.2023.8.06.0178, 3004462-85.2023.8.06.0167, 3017219-90.2024.8.06.0001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por Ariadnna Horrara Rodrigues Farrapo em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensor dativo nomeado nos autos de nº 0002795-98.2019.8.06.0121, 0000060-15.2016.8.06.0121 e 0200192-17.2022.8.06.0298, face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, não tendo o magistrado processante lhe arbitrado honorários pelo serviço prestado. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 88036091) na qual, basicamente, alegou excesso, ao argumento de que a atividade desenvolvida pelo causídico se enquadra, para fins de fixação de honorários dativos, de acordo com a tabela de honorários da OAB. O exequente, por sua vez, se manifestou na petição ID. 89089124. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede. Isso porque, de acordo com o art. 06 do Provimento nº 11/2021 CGJCE, os magistrados devem observar a tabela de honorários indicados na Resolução nº 305 de 07/10/2014, porém tal observância não tem efeito vinculativo, uma vez que o magistrado, ao fixar os honorários aos advogados dativos, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, conforme inteligência do art. 05º da mesma normativa. De outro lado, entendo não ser possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença do processo de origem. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM 110 (CENTO E DEZ) UAD'S. PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 110 (CENTO E DEZ) UAD'S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM. RECURSO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0050078-47.2020.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/07/2023, data da publicação: 07/07/2023) Desse modo, julgo improcedente a impugnação e homologo o valor indicado na inicial, isto é, R$ 2.312,49 (dois mil trezentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, providencie a Secretaria a inclusão da minuta da RPV junto ao sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, retornado os autos, na sequência, para a devida finalização, consoante disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE 29/2020 e 01/2021. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R$ 2.312,49 DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000198-32.2024.8.06.0121 [3000034-09.2023.8.06.0087, 3000019-81.2023.8.06.0138, 3000125-67.2023.8.06.0130, 3027104-65.2023.8.06.0001, 3000257-77.2023.8.06.0178, 3004462-85.2023.8.06.0167, 3017219-90.2024.8.06.0001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por Ariadnna Horrara Rodrigues Farrapo em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensor dativo nomeado nos autos de nº 0002795-98.2019.8.06.0121, 0000060-15.2016.8.06.0121 e 0200192-17.2022.8.06.0298, face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, não tendo o magistrado processante lhe arbitrado honorários pelo serviço prestado. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 88036091) na qual, basicamente, alegou excesso, ao argumento de que a atividade desenvolvida pelo causídico se enquadra, para fins de fixação de honorários dativos, de acordo com a tabela de honorários da OAB. O exequente, por sua vez, se manifestou na petição ID. 89089124. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede. Isso porque, de acordo com o art. 06 do Provimento nº 11/2021 CGJCE, os magistrados devem observar a tabela de honorários indicados na Resolução nº 305 de 07/10/2014, porém tal observância não tem efeito vinculativo, uma vez que o magistrado, ao fixar os honorários aos advogados dativos, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, conforme inteligência do art. 05º da mesma normativa. De outro lado, entendo não ser possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença do processo de origem. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM 110 (CENTO E DEZ) UAD'S. PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 110 (CENTO E DEZ) UAD'S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM. RECURSO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0050078-47.2020.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/07/2023, data da publicação: 07/07/2023) Desse modo, julgo improcedente a impugnação e homologo o valor indicado na inicial, isto é, R$ 2.312,49 (dois mil trezentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, providencie a Secretaria a inclusão da minuta da RPV junto ao sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, retornado os autos, na sequência, para a devida finalização, consoante disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE 29/2020 e 01/2021. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito