Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº. 3001411-71.2022.8.06.0015 R.h. As partes executadas apresentaram petição requerendo o desbloqueio da quantia via SISBAJUD, onde tais valores são referentes a verbas salariais, desse modo, a penhora sob esses valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência dos executados, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC. Instado a manifestar-se a exequente requer a improcedência do pedido, entendendo que o recurso tem caráter meramente protelatório. DECIDO, em inspeção interna. Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, recebo o pedido de desbloqueio como sendo embargos à execução, na medida em que a parte executada ataca dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo. Contudo, a parte executada não merece razão em seus argumentos, pois não trouxe aos autos nenhuma comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral, não sendo possível atestar se os valores ali apresentados são salários ou outros ganhos. Assim, as executadas quedaram-se do ônus que detinham em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) **** PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC. CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) **** JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022)
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc. III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente MARIA CLAUDIA FREIRE DE MENEZES por serem devidos. P.R. Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC