Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: TERESA DE JESUS DE SOUSA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3002178-70.2024.8.06.0167 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SOBRAL
Trata-se de Recurso Apelatório proposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 16713482, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada por TERESA DE JESUS DE SOUSA. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, também integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 3003345-41.2024.8.06.0000, cabendo a apreciação do presente processo. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência."
Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2