Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002314-67.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: ANA TANIA DIAS JANUARIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito constitucional e tributário. Apelação cível. Ação ordinária. Taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros. Tshcl. Inconstitucionalidade. Necessidade de observância aos requisitos de divisibilidade e especificidade. Controle difuso. Tema 146 do stf. Dispensa da cláusula de reserva de plenário. Tutela de evidência. Cabimento. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade de tributo municipal e determinou a repetição do indébito tributário em prol do contribuinte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se é válida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) pelo Município de Sobral e se é possível, em sede liminar, deferir tutela de evidência para a suspensão da exação. III. Razões de decidir 3. Em virtude de seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade. Considera-se, para tal, específico (uti singuli) o serviço destacado em unidade autônoma de utilidade e divisível aquele suscetível de utilização separada por cada usuário. 4. Não é possível individualizar o serviço de limpeza e conservação de logradouros, uma vez que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, não apenas uma parcela identificável de sujeitos. É que as vias e os equipamentos públicos do Município são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade. Logo, a conservação desses espaços deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser sustentada por meio de impostos, e não por taxa, espécie tributária de caráter estritamente vinculado. Precedentes do STF. 5. Nesse sentido, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo indevida a sua cobrança. 6. O controle difuso de constitucionalidade realizado por Câmara do Tribunal de Justiça dispensa a observância de cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do Plenário do STF. 7. A tutela de evidência pode ser deferida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente pela parte autora e quando a tese jurídica defendida estiver lastreada em julgamento repetitivo dos tribunais superiores. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 145, II; CTN, arts. 77, 79; CPC, art. 311, II. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.12.2008; STF. RCL 24.284 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 22.11.2016. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença (id. 16906364) proferida pelo Juiz Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível daquela localidade, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) instituída pelo ente público e determinou a repetição do indébito tributário respectivo, nos seguintes termos: O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental. A taxa é calculada com base no consumo de água Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 576321, ao fixar o Tema 146, declarou inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal. Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Confirmar a tutela de evidência concedida nos autos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (id. 16906366), o recorrente defende (a) a constitucionalidade da taxa por ele criada, sob o fundamento de que o serviço público de limpeza urbana, ao beneficiar toda a coletividade, favorece individualmente a autora; (b) a existência de elementos objetivos que possibilitam identificar cada cidadão contribuinte, daí decorrendo a especificidade e divisibilidade do tributo e (c) o caráter satisfativo da tutela de evidência deferida, já que a medida antecipa a pretensão final do recorrido, em prejuízo aos cofres públicos. Contrarrazões da parte recorrida (id. 16906371) reafirmando as teses jurídicas apresentadas na petição inicial. Parecer do Procurador de Justiça João Eduardo Cortez (id. 17330020) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade da exação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia visa apreciar a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral, por meio do art. 106 da Lei Complementar Municipal 39/2013. Pois bem. À luz do art. 145, II, da CF/1988 e do art. 77 do CTN, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Nessa esteira, o art. 79 do CTN cuidou de estabelecer, por meio de interpretação autêntica, daquilo que se entende por especificidade e divisibilidade do serviço público: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Desse modo, em virtude do seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade. Considera-se, para tal, específicos (uti singuli) os serviços destacados em unidades autônomas de utilidade e divisíveis aqueles suscetíveis de utilização separada por cada usuário. Dito isso, observa-se que o art. 106 da Lei Complementar Municipal 39/2013 de Sobral dispõe: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Contudo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, entende-se que é impossível individualizar os usuários do serviço público prestado, uma vez que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, não apenas uma parcela identificável de sujeitos. É que as vias e os equipamentos públicos do Município de Sobral são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade. Logo, a conservação desses espaços deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser sustentada por meio de impostos, e, não, por taxa - uma espécie tributária de caráter estritamente vinculado. A propósito, a questão já foi apreciada pela Suprema Corte, que, no julgamento do RE 576.321, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 146/STF: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (grifado) Assim, entendo que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo indevida a sua cobrança à parte autora, pois contrária ao disposto no art. 145, II, da CF/1988 e nos arts. 77 e 79 do CTN. Adiante-se que o controle difuso de constitucionalidade ora realizado dispensa a observância de cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), uma vez que está fundado em jurisprudência do Plenário do STF, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF - DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/2015. 2. Agravo regimental, interposto em 21.06.2016, a que se nega provimento. (Rcl 24284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Desta Corte, cito outro julgado em mesmo sentido: Ementa. Direito Tributário. Recurso de Apelação. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal. Inconstitucionalidade confirmada. Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso. Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais. I. Caso em Exame 1.Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. II. Questão em Discussão 4. A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 5. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7. O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8. Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. III. Dispositivo e Tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10. Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO CÍVEL - 30032075820248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025, grifei) Por fim, considero que não houve equívoco na decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de evidência pleiteada na inicial. Como se sabe, esse tipo de tutela pode ser deferida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e a tese jurídica defendida estiver lastreada em julgamento repetitivo: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ademais, a tutela de evidencia difere da tutela antecipada porque o direito que lhe embasa decorre de um juízo de probabilidade muito mais acentuado. Por conta disso, não se faz necessário ao requerente comprovar o perigo na demora. Não há razão, portanto, para se dizer que a tutela de evidência não pode ter caráter satisfativo, visto que seu propósito é o de antecipar o bem jurídico perseguido na ação. Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13