Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SÃO FRANCISCO LOCAÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Recorrido: REDECARD S/A Despacho A empresa recorrente pede o deferimento da gratuidade judiciária a fim de isentá-la do preparo recursal, juntando cópia da Escrituração Fiscal Digital (ECF) do ano-calendário de 2023 (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - ECF). No referido documento, constam todas as rubricas zeradas, ou seja, o Ativo Circulante é "zero real", os Depósitos Bancários à Vista é igualmente zero, assim como o Caixa é zero e o próprio Ativo é zero. Situação completamente oposta se verificou (id 13442798) no Ano-Calendário de 2020, ano auge da pandemia da Covid-19, no qual se constatam números vultosos: (i) o Ativo = R$ 6.060.117,14; (ii) o Ativo Circulante = R$ 5.493.544,56; (iii) os Depósitos Bancários à Vista = R$ 2.523.351,16. Confesso minha situação de leigo em contabilidade empresarial, porém, a declaração do ano-calendário 2023 demonstra uma situação de empresa inativa ou em situação falimentar ou revela outra situação tão singular que escapa à compreensão deste magistrado. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido a pessoas jurídicas com fins lucrativos, porém desde que devidamente comprovada a sua situação de insolvência ou incapacidade econômico-financeira de fazer face ao preparo recursal e de suportar as custas do processo. De novo, confesso que fiquei intrigado com a ECF da empresa que não registra nenhum real em nenhuma das rubricas analisadas pelo fisco para fins de apuração do IRPJ e CSLL. O benefício não pode ser banalizado ou prodigalizado, sob pena de beneficiar de maneira ilegal e indevida pessoa jurídica que teria condições, em tese, de honrar o pagamento do preparo recursal. O ENUNCIADO 116 do Fonaje reza que "[o] Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)." O STJ segue na mesma linha: Súmula n. 481/STJ - "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Partindo da premissa que a empresa recorrente é um posto de combustíveis, situado em área densamente populada de nossa capital, custa crer que não tenha ativo circulante, caixa, depósitos bancários, etc, a não ser que se esteja a falar de empresa inativa ou baixada; ou, em uma última hipótese, que a empresa explique contabilmente como entender a declaração de IRPJ de 2023 em que todas as rubricas se mostram igual a zero real. Assim, em ordem a espancar qualquer dúvida a respeito e considerando que o prazo para a entrega da ECF termina em 31/7/2024, concedo o prazo de dez dias úteis para que junte a ECF 2024. Após, este juízo disporá sobre o pedido de gratuidade e, na hipótese de indeferi-lo, intimar-se-á a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3001119-30.2020.8.06.0024 Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
26/07/2024, 00:00