Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001952-79.2023.8.06.0012 Promovente: JARDIM PASSARÉ Promovido: MARIA GABRIELIA DOS SANTOS SOMBRA e GUSTAVO HENRIQUE FELIPE LIMA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Após o encaminhamento dos autos para pesquisa de ativos via SISBAJUD, a parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial com a executada MARIA GABRIELIA DOS SANTOS SOMBRA, requerendo o desbloqueio de contas via SISBAJUD e a baixa das restrições no RENAJUD, caso tenham sido realizadas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Inexistem dúvidas quanto à natureza solidária da obrigação que envolve os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (ID nº 68779423). Em relação ao devedor solidário GUSTAVO HENRIQUE FELIPE LIMA, aplicam-se os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, devido ao caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias extingue a dívida em relação às correqueridas, conforme o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil por esvaziar o objeto da presente ação e, consequentemente, afeta o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, decido: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente JARDIM PASSARÉ e a executada MARIA GABRIELIA DOS SANTOS SOMBRA, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE FELIPE LIMA, diante da transação homologada, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes em relação aos executados, no que tange ao objeto da presente demanda. Na hipótese de bloqueio de ativos nas contas dos executados e sua transferência para conta judicial, autorizo a restituição dos valores mediante alvará, devendo a Secretaria, nesse caso, intimar os executados para fornecerem seus dados bancários. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após a liberação das restrições, arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n 745/24 - Diretoria do FCB)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001952-79.2023.8.06.0012 Promovente: JARDIM PASSARÉ Promovido: MARIA GABRIELIA DOS SANTOS SOMBRA e GUSTAVO HENRIQUE FELIPE LIMA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Após o encaminhamento dos autos para pesquisa de ativos via SISBAJUD, a parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial com a executada MARIA GABRIELIA DOS SANTOS SOMBRA, requerendo o desbloqueio de contas via SISBAJUD e a baixa das restrições no RENAJUD, caso tenham sido realizadas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Inexistem dúvidas quanto à natureza solidária da obrigação que envolve os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (ID nº 68779423). Em relação ao devedor solidário GUSTAVO HENRIQUE FELIPE LIMA, aplicam-se os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, devido ao caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias extingue a dívida em relação às correqueridas, conforme o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil por esvaziar o objeto da presente ação e, consequentemente, afeta o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, decido: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente JARDIM PASSARÉ e a executada MARIA GABRIELIA DOS SANTOS SOMBRA, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE FELIPE LIMA, diante da transação homologada, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes em relação aos executados, no que tange ao objeto da presente demanda. Na hipótese de bloqueio de ativos nas contas dos executados e sua transferência para conta judicial, autorizo a restituição dos valores mediante alvará, devendo a Secretaria, nesse caso, intimar os executados para fornecerem seus dados bancários. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após a liberação das restrições, arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n 745/24 - Diretoria do FCB)