Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Cariré
Agravado: Mairton Paiva de Oliveira Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DISPENSA O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA OU NÃO COMPARECIMENTO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÕES SUPERIORES. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3002348-58.2024.8.06.0000 Classe Judicial: Agravo de Instrumento
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com intuito de ser reformada da decisão interlocutória proferida nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência (Processo nº 3000017-26.2024.8.06.0058), que deferiu o pedido determinado a nomeação e posse de Mairton Paiva de Oliveira no cargo de Fisioterapeuta do Município de Cariré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 3. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, o legislador autorizou a decisão liminar, isto é, sem a necessidade de oitiva prévia do requerido, conforme o parágrafo único do art. 311 do CPC. Nessa perspectiva, diante da documentação colacionada aos autos e da existência de tese vinculante, firmada em sede de repercussão geral, foram observados os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência. 4. No caso, o autor demonstrou a sua classificação em 2º lugar no cadastro de reservas e a real existência de vagas no quadro efetivo para o cargo pretendido, tendo em vista o pedido de desistência do primeiro colocado e a convocação da 2ª Classificada, sem a sua apresentação no prazo designado (ID 78565486 - Pág. 1 e ID 78565484 - Pág. 2 e 3 da origem), durante o prazo de validade do concurso. 5. O Supremo Tribunal Federal entende que o candidato aprovado com classificação superior, mas que passa a figurar no universo das vagas ofertadas, em razão do não comparecimento ou desistência de candidatos anteriormente convocados, é titular do direito subjetivo à nomeação. Portanto, aplicam-se as disposições vinculantes do Tema 784 do STF 6. Também não se encontra evidenciada, nos limites de cognição do presente agravo, a prescrição, tendo em vista que, na espécie, deve ser observado o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com intuito de ser reformada da decisão interlocutória proferida nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência (Processo nº 3000017-26.2024.8.06.0058), que deferiu o pedido determinado a nomeação e posse de Mairton Paiva de Oliveira no cargo de Fisioterapeuta do Município de Cariré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 12355322), o agravante questiona a concessão da liminar em face da Fazenda Pública sem o contraditório, pois o pedido se confundiria com o mérito, contrariaria decisões dos Tribunais Superiores e o princípio da eficiência administrativa. Outrossim, aduz que a pretensão autoral se encontraria fulminada pela prescrição e que a contratação de servidores temporários não importaria em direito à nomeação. Requer, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão recorrida. Feito distribuído a esta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso (ID 12519792). Cumpridos os expedientes necessários, foram colacionadas as contrarrazões recursais (ID 13048246) pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 13874819). É o breve relato. VOTO De início, verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos, a partir dos argumentos recursais, não se encontram preenchidos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que foi oportunamente indeferido (ID 12519792), tampouco para a reforma da decisão questionada, uma vez que se mostra escorreita ao caso. Com efeito, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Ressalta-se, que, na hipótese supramencionada, ao contrário do alegado pelo agravante, o legislador autorizou a decisão liminar, isto é, sem a necessidade de oitiva prévia do requerido, conforme o parágrafo único do art. 311 do CPC. Nessa perspectiva, diante da documentação colacionada aos autos e da existência de tese vinculante, firmada em sede de repercussão geral, foram observados os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência. De início, o autor demonstrou a sua classificação em 2º lugar no cadastro de reservas e a real existência de vagas no quadro efetivo para o cargo pretendido, tendo em vista o pedido de desistência do primeiro colocado e a convocação da 2ª Classificada, sem a sua apresentação no prazo designado (ID 78565486 - Pág. 1 e ID 78565484 - Pág. 2 e 3 da origem), durante o prazo de validade do concurso. Ademais, com razão ponderou o juízo a quo que "a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, quando a desistência é operada antes do prazo de validade do certame." Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que o candidato aprovado com classificação superior, mas que passa a figurar no universo das vagas ofertadas, em razão do não comparecimento ou desistência de candidatos anteriormente convocados, é titular do direito subjetivo à nomeação: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916425 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) (Grifou-se) Portanto, aplicam-se, no caso, as disposições vinculantes do Tema 784 do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Grifou-se) No mesmo sentido, seguem decisões das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO GUARDA CIVIL MUNICIPAL. IMPETRANTE CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E GRAVE A PONTO DE TORNAR NECESSÁRIO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (ART. 7º, III, LEI N. 12.016/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0635577-79.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE VACÂNCIA SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO QUE ALCANÇA AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, SALVO MOTIVO EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ART. 23, LEI 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas, com a desistência de candidato melhor classificado, passa a figurar dentro do número de vagas, operando-se o direito subjetivo à nomeação. Precedente. 2. In casu, extrai-se dos autos que das 30 (trinta) vagas previstas no edital nº 01/2016 do concurso público para provimento de vagas da Guarda Civil Municipal de Quixadá, permaneceram 12 (doze) remanescentes em aberto. Assim, considerando a convocação dos classificáveis (até a 4ª colocação), o agravado passa a figurar na 8ª colocação da lista, adentrando ao número de vagas ofertadas no certame, o que importa no seu direito à nomeação. 3. Ressalta-se que enquanto não expirado o prazo de validade do certame, a Administração Pública possui discricionariedade para promover a nomeação dos candidatos aprovados em número idêntico ao das vagas que definiu no edital, observando a ordem classificatória. Todavia, expirado o prazo de validade do concurso público, a atuação da Administração Pública passa a ser vinculada, observando o dever de nomear os candidatos a fim de preencher as vagas previstas no edital, salvo motivo excepcional devidamente fundamentado. 4. No tocante a impetração do writ, de acordo com o STJ, expirado o prazo de validade do certame, inicia-se a partir de então a contagem do prazo decadencial para o candidato não nomeado que alcançou colocação que adentra o número de vagas previstas no edital. No presente caso, é incontroverso que não operou-se o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0635640-07.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO COM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR À QUANTIDADE DAS VAGAS OFERTADAS. DESISTÊNCIA OU NÃO COMPARECIMENTO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPETRANTE PASSA A FIGURAR NO UNIVERSO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO RELEVANTE CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0634784-14.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) Lado outro, também não se encontra evidenciada, nos limites de cognição do presente agravo, a prescrição, tendo em vista que, na espécie, deve ser observado o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A priori, deve ser ressaltado que o recorrente ao apresentar suas razões recursais, inova ao argumentar que o direito do autor à nomeação se encontra precluso, considerando que a demanda ordinária foi ajuizada quando já findado o prazo de validade do concurso público. 2. O nosso direito processual pátrio veda que a parte apresente na seara recursal alegações não cogitadas anteriormente nos autos, contudo, ainda que assim não fosse, observa-se que o autor na exordial aduziu, sem qualquer contraposição do demandado, que o certame foi homologado em 20.05.2015 e prorrogado por mais 02 (anos). É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional em relação ao término do concurso público é o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3.Assim, findado o prazo de validade do concurso em 20.05.2019, o término do prazo quinquenal da prescrição se dará em 20.05.2024 e tendo a ação Ordinária sido ajuizada em 23.03.2021, não merece qualquer guarida a pretensão do recorrente. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de afirmar que no caso de desistência/exoneração de candidatos melhores classificados, passando os seguintes a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação. 5. No caso concreto, analisando a situação fática, entendo merecer albergue a pretensão do agravante. Resta como incontroverso o fato de ter o recorrente se submetido ao concurso público, edital nº 001/2014, ofertado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, para o cargo de Guarda Municipal, onde havia previsão de 100 vagas, sendo 95 de ampla concorrência e 05 para PCD, classificando-se aquele na 217ª posição. 6. Ressalte-se que se afigura também inconteste o fato de o Município ter nomeado 210 candidatos classificados no certame. Contudo, 56 (cinquenta e seis) foram exonerados, dentro do prazo de validade do concurso público, conforme demonstrado pelo próprio Município na ação originária e 20 (vinte) candidatos que foram nomeados pediram desistência, como deixam ver os Ids nºs Id 81588006 e 77526292, da ação originária. 7. Com efeito, o comportamento da Administração denota o interesse no preenchimento dos respectivos cargos, não havendo que se falar em conveniência e oportunidade. Ora, se o autor/recorrente se classificou na 217ª posição no certame e se foram nomeados 211 candidatos e, dentre estes, 56 pediram exoneração e 20 desistiram, passou ele a ocupar colocação dentro do número de vagas ofertadas, passando a ter direito à nomeação, inclusive, quando se leva em consideração que o prazo de validade do concurso público se encerrou no ano de 2019. 8. Reexame necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário.Condeno o Município nas custas recursais e nos honorários advocatícios em mais 10%. (TJ-PE - APL: 00099826720218172810, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) (Grifou-se) ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
13/01/2025, 00:00