Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000696-42.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000696-42.2023.8.06.0064
Recorrente: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER A ANULAÇÃO DO ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88/2015. ALTERAÇÃO DO ART. 40, §1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. MUDANÇA DA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LC N. 152/2015. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS, QUE DEVE OBEDECER AO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CONSIDERANDO O REDUTOR DE CINCO ANOS PARA PROFESSORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Eronisa de Assunção Correa, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Caucaia (IPMC), para requerer o reestabelecimento da Aposentadoria Especial Voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, seja revistos os cálculos dos proventos proporcionais da Aposentadoria Compulsória com a aplicação do redutor de 5 (cinco) anos estabelecido para professores, aduzindo que ocupava o cargo efetivo de professora da educação básica e, em 11/10/2017, completados mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, foi deferida a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, todavia, o Tribunal de Contas do Ceará procedeu com a revisão de sua aposentadoria para aplicar-lhe a aposentadoria compulsória, a partir da data em que completou 70 (setenta) anos de idade, em 2015, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, que era de 22 (vinte e dois) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, concedendo-lhe proventos proporcionais no percentual de 75,48% (setenta e cinco vírgula quarenta e oito por cento), afirmando, assim, que o ato de revisão contrariou a previsão constitucional de aposentadoria compulsória a partir de 75 (setenta e cinco) ano de idade. Ademais, sustentou que o cálculo dos proventos proporcionais não observou o tempo de contribuição integral de 25 (vinte e cinco) anos, mas sim de 30 (trinta) anos, desconsiderando a disposição do redutor de 5 (cinco) anos para professores, prejudicando-lhe. Após a formação do contraditório (Id. 13030031) e a apresentação de réplica (Id. 13030038), sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais (Id. 13030039), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, sob o fundamento de que, quando a norma que alterou o limite de idade para a aposentadoria compulsória para 75 (setenta e cinco) anos entrou em vigência, a parte autora já havia implementado o requisito de idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória, não fazendo jus à aplicação da alteração, impedindo o exercício de direitos relativos à aposentadoria especial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 13030095), no qual requer a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, seja o principal, seja o subsidiário, reiterando os termos e fundamentos exarados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia (Id. 13030099). Parecer Ministerial (Id. 13876351), pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. A Emenda Constitucional n. 88/2015, que alterou o art. 40 da Constitucional Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, estabeleceu os limites de 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos de idade para a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a ser definido por lei complementar posterior. Posteriormente, houve a edição e a promulgação da Lei Complementar n. 152/2015, dispondo sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, regulamentando o que foi fixado no inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, assim como fora previsto na EC n. 88/2015, entrando em vigor a partir da data da sua publicação, em 03 de dezembro de 2015. Em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o(a) servidor(a) implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado no entendimento sumulado n. 359 pelo Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, considerando que a parte autora completou 70 (setenta) anos de idade, limite anterior para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, em agosto de 2015, antes da entrada em vigência da nova regra instituída pela EC n. 88/2015 c/c LC n. 152/2015, é evidente a imposição da aposentadoria compulsória à servidora pública municipal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação. Precedente: RE 1292955/PR, Min. Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/03/2021. Contudo, analisando o percentual aplicado à parte autora para o cálculo de seus proventos proporcionais, na ordem de 75,48% (setenta e cinco vírgula quarenta e oito por cento), verifico que o ato de revisão da aposentadoria foi parcialmente equivocado, na medida em que considerou 30 (trinta) anos como o tempo de contribuição para a concessão dos proventos integrais, e não 25 (vinte e cinco) anos, desconsiderando o redutor do cálculo de 5 (cinco) anos assegurado àqueles que exercem a função de magistério, na forma definida pelo art. 40, §§ 1º e 5º, da CF/1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Registre-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores, em funções exclusivas de magistério, há de se observar no cálculo dos proventos o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.3.2017. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES. 1. A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (ARE 1.014.902-AgR, Rel. Min. EDSPM FACHIN, Segunda Turma, DJe de 23/6/2017). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Professor público em função exclusiva de magistério. Aposentadoria proporcional. Cálculo dos proventos com base no tempo exigido para aposentadoria integral da categoria. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 902.865-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (RE 717.701-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013). Portanto, é medida que se impõe a determinação de que os proventos da parte autora sejam revisados e calculados com base no redutor de 5 (cinco) anos, em razão do exercício do magistério. Registro, finalmente, que, conforme demonstra o documento de Id. 13030020, no cálculo dos proventos da parte autora já se encontram inseridos o Adicional de Tempo de Serviço e a Gratificação Regência de Classe, que são calculadas sobre o vencimento, este que deverá ter o seu percentual readequado.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, apenas no sentido de determinar a revisão do cálculo dos proventos proporcionais da parte autora, aplicando o redutor de 5 (cinco) anos sobre o tempo de contribuição necessário à concessão dos proventos integrais. Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação, ainda que parcialmente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator