Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: ARI JOSE DOS SANTOS MARINHO
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária aos feitos em trâmite à luz da Lei 12.153/2009. Destaco tratar-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por Ari José dos Santos Marinho, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de indenização por ter sido submetido a processo administrativo disciplinar, o que gerou, segundo sua narrativa, abalo psicológico e feriu sua honra, buscando uma reparação moral no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação, ID 87232644 aduzindo inexistência do dever de indenizar por ter agido dentro do dever legal de apurar eventuais violações do Estatuto do Servidor Público no exercício do poder disciplinar. Réplica reafirmando o pedido indenizatório, ID 88084506 Parecer ministerial pela prescindibilidade da intervenção no presente feito, ID 88308170. Intimados a produzir outras provas (ID 111714272) o promovido nada requereu, mantendo-se silente, e o promovente peticionou, ID 112542378, afirmando não ter interesse na produção de outras provas. Passo ao julgamento com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. No mérito. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Conforme destacado pelo Estado do Ceará em sua defesa, a administração pública possui o poder-dever de investigar possíveis irregularidades na atuação de seus servidores, mesmo que os processos administrativos possam se transformar em procedimentos incômodos e inconvenientes aos investigados. É a consagração do princípio da prevalência do interesse público sobre o privado, uma vez que o interesse em apurar supostas infrações é maior do que o direito do servidor em manter-se no exercício de suas atividades. O promovente alega que sua participação em movimentos paredistas, supostamente atribuída a sua conduta, teria gerado danos que justificariam a reparação financeira. No entanto, após detida análise dos autos e da legislação vigente, verifica-se que a submissão do promovente a um Conselho de Disciplina é um procedimento administrativo regular, essencial para a manutenção da ordem e da disciplina nos órgãos de segurança pública, e não constitui, por si só, ato que gere o direito à indenização. Ademais, a participação em movimentos paredistas por parte de policiais militares está regida por normativas específicas que visam garantir a integridade do serviço público e da segurança da população. A atuação da Administração neste caso se deu no estrito cumprimento de seu dever legal, e não se verifica a ocorrência de qualquer abuso ou arbitrariedade que possa ensejar a responsabilização civil. Conforme disposto na legislação a responsabilidade civil do Estado em casos que envolvem a atuação de servidores públicos está condicionada à comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que o processo disciplinar foi instaurado em virtude de supostas infrações administrativas cometidas pelo promovente, tendo este o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias que foram respeitadas ao longo do trâmite processual. Nesse contexto, o Estado age em exercício regular de direito ao instaurar processo administrativo para apurar eventual falta disciplinar de servidor público, motivo pelo qual não há dano moral na conduta quando preservado o devido processo legal, como no caso. Assim, diante da ausência de comprovação de abuso de direito na instauração do procedimento administrativo disciplinar, ou mesmo violação dos direitos individuais do requerente no ato praticado em exercício regular de direito pelo Estado, não há que se falar em indenização. A Jurisprudência é firma ao reconhecer que a simples instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor público não configura dano moral indenizável. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DE ACESSO - CONSELHO DE DISCIPLINA - AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE EXIGIDA - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PAD - IRREGULARIDADES FORMAIS E/OU MATERIAIS NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a inclusão de militar nos Quadros de Acesso é aplicável a Lei Complementar nº. 467/2008 (vigente à época dos fatos), cujo o artigo 23 dispõe que para figurar no Quadro de Acesso o militar não pode responder a Conselho de Disciplina. Ocorre que o Apelante não poderia ser promovido com base na referida legislação, pois não possuía ensino médio na data do encerramento das alterações para organização dos quadros de acesso. 2. Com efeito, a Lei Complementar nº. 467/2008 estabelecia, em seu artigo 59, que "a partir de 1º.01.2010, o militar estadual que não possuir o ensino médio ou equivalente, não poderá inscrever-se em processo seletivo ou ser matriculado em CHC, CHS ou CAS, nem figurar em quadro de acesso ou ser promovido". 3. Desta forma, ainda que posteriormente tenha sido absolvido do Procedimento Administrativo Disciplinar, o fato de não possuir os requisitos necessários para figurar no quadro de acesso obstaculizam o pleito de ressarcimento por preterição, restando escorreita a r. sentença neste aspecto, bem como prejudicado o pedido de indenização por danos materiais. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se que o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo certo que sua instauração consiste em exercício regular de direito para apurar eventual falha de servidor público. 5. No caso, o Apelante limitou-se a juntar uma cópia da Portaria de Substituição 0025/2018 como prova de suas alegações, deixando de demonstrar qualquer irregularidade formal ou material no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor, ônus que era de sua incumbência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012048420238080035, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) "Instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD - em desfavor de servidor público municipal de Álvaro de Carvalho - Absolvição - Danos morais indevidos - Inviabilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário - Não comprovação de perseguição ou desvio de finalidade - Município requerido que agiu no exercício do poder-dever de apurar eventuais ilícitos funcionais - Precedentes do E. TJSP - r. Sentença de improcedência mantida - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10004151820188260201 SP 1000415-18.2018.8.26.0201, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 16/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Servidora pública municipal. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Pretensão de anulação do PAD e de reparação por danos morais e materiais, em razão de ter sido processada na esfera administrativa, com imposição de pena de advertência. Inadmissibilidade. Observância das formalidades e dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Penalidade aplicada nos termos da lei. Impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Ausência de prova de danos. Recurso não provido" (Apelação nº 1015747-18.2016.8.26.0032, 2ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Alves Braga Júnior, julgado em 5 de junho de 2018, votação unânime) "Ação ordinária. Indenizatória. Professora do Município de Barueri. Pretensão ao ressarcimento por danos material e moral. Processo disciplinar. Pena de suspensão por 03 dias. Posterior anulação. Novo procedimento. Absolvição. Alegação de perseguição pela Diretora da Escola. Não comprovação. Dissabores que não configuram dano moral. Indenização descabida. Doença profissional não demonstrada. Inexistência de nexo de causalidade. Sentença de improcedência. Recurso não provido" (Apelação nº 0012871-72.2011.8.26.0068, 2ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Carlos Violante, julgado em 26 de junho de 2017) PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro - Não tendo sido verificado vício no processo administrativo disciplinar em exame, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais. De igual forma, não foi provada a ocorrência de qualquer perseguição de índole política ou pessoal, mas tão somente processamento do PAD, que não constitui ilegalidade, mas dever legal - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica. (TRF-4 - APL: 50084927520144047009 PR 5008492-75.2014.4.04.7009, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA) Como dito, o processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Assim, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo a fim de reexaminar o juízo de convencimento do administrador que absolveu o autor da insubordinação ao qual estava sendo acusado. Incumbe, somente, ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo praticado pela administração, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. No caso em tela, não houve nenhum vício no processo administrativo disciplinar e, inexistindo conduta ilegal, abusiva e parcial por parte da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais. Além de não ter sido comprovado a prática de qualquer ato ilícito por parte do Estado do Ceará, um dos pressupostos para a responsabilização civil, constata-se que a parte autora também não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de dano efetivo a direitos de sua personalidade, o que também é pressuposto da responsabilização civil. Não pode o promovido ser responsabilizado civilmente em razão da mera instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar em desfavor do autor. O agir da Administração Pública insere-se no contexto do exercício do poder-dever de apurar eventuais ilícitos funcionais.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010771-04.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, com amparo nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização formulado por Ari José dos Santos Marinho por ausência de direito à reparação, uma vez que as ações administrativas tomadas no âmbito do processo disciplinar foram legítimas e em conformidade com a legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, inteligência do art. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face o parecer ID 88308170. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital