Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3001107-30.2024.8.06.0071 Origem: JECC DA COMARCA DE CRATO Recorrente(s): ROSICLÉIA LEANDRO DA SILVA Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Ação Indenizatória interposta por ROSICLÉIA LEANDRO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Afirmou a parte autora, em síntese que, é cliente da promovida através de plano de internet banda larga vinculado ao contrato n° 1342922805. Aduziu que vem tendo recorrentes aborrecimentos com a falha na prestação de serviços da parte promovida que começou a apresentar oscilações e inconsistências, conforme protocolos de nº 20249789675452, 20240013807197, 20240013920259, 20240078276297, 20249804130450 e 2024345528. Aduziu, ainda, que fez várias reclamações junto à prestadora de serviços de internet, por não receber o serviço conforme o contratado, incluindo dois dias de interrupção em fevereiro e uma recorrência em março, e que desde o dia 5 de abril de 2024, até a data do ajuizamento da demanda, está sem o serviço de internet. Asseverou que agendou a visita de um técnico para resolver o problema, mas este declarou que não havia solução e a aconselhou a entrar em contato novamente com a prestadora de serviços, recusando-se a fornecer mais detalhes, o que gerou um clima desagradável. Relatou que posteriormente, o mesmo técnico foi enviado para uma nova inspeção, mas a promovente, exausta e desiludida, devido à falta de informações solicitadas na visita anterior ocasionando a perda de confiança na qualidade do serviço prestado, se recusou a permitir que ele verificasse novamente sua residência. Por fim, asseverou que foram feitas inúmeras reclamações via contato telefônico pelo número (085) 99411-7938. Em razão dos fatos aduzidos na inicial, requereu a condenação da promovida, a restituir o valor das mensalidades adimplidas, durante o tempo que não recebeu o serviço da ré, de acordo com o contratado, no valor de R$ 150,06 (cento e cinquenta reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, bem como a pagar-lhe uma indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática, o Douto Juiz singular julgou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a empresa de telefonia promovida atendeu a autora no período em que esta reclamou da falta de internet, bem como que o serviço foi reestabelecido em curto prazo de tempo, haja vista que a autora juntou demonstrativo de utilização de internet quando alega que estava sem internet. Inconformada, recorreu a autora (id.16399162), objetivando a reforma da sentença primeva, para julgar pela procedência do pleito autoral em sua integralidade. Não foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas. É o que se tem a relatar. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em simples resumo dos fatos, constata-se que a demandante imputa à ré TELEFÔNICA BRASIL S.A, a ausência de prestação de serviços de internet banda larga, uma vez que começou a apresentar oscilações e inconsistências. Seguindo a regra do art.373, II do CPC/2015 que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a empresa de telefonia promovida, em sede de contestação (id.16399149 e seguintes) acostou provas de que, por duas vezes, o técnico havia se deslocado até a residência da autora mas esta se encontrava fechada (nos dias 05/04/2024 e 16/04/2024), tendo o serviço sido regularizado no dia 16/04/2024. Ademais, é possível se observar no relatório de conexão de dados, que nos dias em que a autora reclama acerca da prestação do serviço, este estava regularizado, não se podendo falar em prova mínima da falha no serviço contratado. Sendo assim, não há que se falar em danos materiais. Portanto, não vislumbro prova efetiva do prejuízo suportado pela autora, tampouco do nexo causal, a ponto de concluir pela procedência do pleito. O dano moral, neste caso, não é presumido (in re ipsa), afigurando-se imprescindível a demonstração do dano suportado. A falha na prestação de serviços, por si só, não configura o dever de indenizar. Os aborrecimentos sofridos pela consumidora ao se deparar com dificuldades para resolver problemas não evidenciam situação de dano moral propriamente dita, pois é assente que o simples descumprimento contratual não gera, em regra, dano moral. A configuração do dever de indenizar somente se vislumbra quando demonstrada a lesão a algum dos atributos da personalidade, o que não extraio destes autos. Por mais que o serviço de telefonia possa ser considerado como essencial, o dano não está ligado à essencialidade do serviço, mas às consequências geradas pela sua deficiência ou não prestação. A indenização somente se justifica caso demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não ocorreu neste processo. Apesar do transtorno (não conseguir utilizar a internet banda larga por alguns dias), reputo não caracterizados os danos morais, porque não evidenciado atributos da personalidade que tenham sido atingidos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA EM SINAL DE APARELHO CELULAR NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL: DESCABIMENTO. Caso em que a empresa de telefonia requerida evidenciou a ausência de falha na prestação do serviço de telefonia móvel ofertado. Alegação de defeito em sinal ofertado pela operadora que não restou demonstrado. Requerida que trouxe relatório indicando a ampla utilização do serviço pelo consumidor. Responsabilidade civil não evidenciada. Dever de indenizar inexistente. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50004997620208210117, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-08-2022). AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO DO TELEFONE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENFRENTAMENTO DE PREJUÍZO CAPAZ DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010427599, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-04-2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. ÁREA RURAL. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZA-ÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. Prestação dos serviços de telefonia celular pela operadora em consonância com as regras estabelecidas pela ANATEL, a qual dispõe a inexistência de obrigatoriedade, por parte das operadoras, de plena cobertura do sinal em áreas localizadas em zonas rurais. Não configurada a falha na prestação dos serviços, não há falar em dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70080273741, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-06-2019). Inexiste, portanto, dano moral a ensejar o dever de indenizar. Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
13/02/2025, 00:00