Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146103-67.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: MAGAZINE LUIZA S/A POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Magazine Luiza S/A em face da sentença de ID nº 102123711, que julgou improcedente o pedido autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorizem a redução do montante da multa imposta. A embargante alega que a sentença não analisou os critérios utilizados para quantificação da multa, limitando-se a afirmar que foram seguidos os requisitos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem verificar se houve observância das atenuantes legais. Contrarrazões ID de nº 129335772. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Alega a embargante que a decisão seria omissa ao deixar de analisar a aplicação de atenuantes previstas no Decreto nº 2.181/97, especialmente no que concerne aos critérios para gradação da multa administrativa imposta. Sustenta que o juízo deveria ter considerado circunstâncias atenuantes, como a inexistência de reincidência, a adoção de medidas reparatórias e a adesão à plataforma Consumidor.gov.br No caso concreto, não vislumbro omissão na sentença atacada. O decisum analisou amplamente os elementos fáticos e jurídicos da lide, tendo expressamente fundamentado a regularidade do processo administrativo que ensejou a aplicação das penalidades. A sentença enfrentou todos os pontos levantados pela inicial, incluindo a alegação da embargante de que a responsabilidade pela solução dos problemas dos consumidores deveria recair sobre os fabricantes, bem como a inexistência de conduta irregular por parte da empresa. Ademais, a decisão explicitou que a autuação pelo DECON/CE foi embasada em elementos concretos, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa durante todo o procedimento administrativo. O juízo analisou a adequação das multas à legislação aplicável, destacando a observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que a penalidade aplicada era proporcional aos fatos constatados. A decisão embargada, ao enfrentar os critérios de gradação da multa, verificou expressamente a observância dos critérios e afastou a necessidade de atenuantes, considerando a gravidade da infração e o efeito pedagógico da penalidade aplicada. Portanto, não há qualquer erro material ou omissão na sentença quanto a esse ponto, mas apenas a manifestação de inconformismo da embargante com o resultado da demanda. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito