Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000113-30.2018.8.06.0179.
APELANTE: LUCILENE RODRIGUES PONTE
APELADO: MUNICIPIO DE URUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUOCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Servidora do Município de Uruoca. Adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios. Revogação pela lei nº 110/2013. Ação ajuizada após o decurso de 5 anos. Prescrição Configurada. Adicional de insalubridade. Laudo técnico desfavorável. Ausência de comprovação de trabalho em condições insalubres. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos de pagamento dos adicionais de tempo de serviço e insalubridade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir o pretenso direito da recorrente, servidora efetiva do Município de Uruoca, à percepção dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade. III. Razões de decidir. 3. O direito à percepção do adicional por tempo de serviço foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 110/2013, de sorte que exsurgiu para a servidora, a partir deste momento, o termo inicial do lapso de 5 (cinco) anos para exigir do Poder Público a sua implementação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a demanda foi ajuizada em momento posterior ao quinquênio constante do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, restando configurada a prescrição. 4. A concessão do adicional de insalubridade depende da efetiva demonstração do exercício de atividades insalubres, por meio de exame pericial, o que não se verificou nos autos, na medida em que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho relata que inexiste insalubridade na atividade desempenhada pela autora. IV. Dispositivo. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Lucilene Rodrigues Ponte em face de sentença (id. 15467966) proferida pelo Juiz de Direito Fábio Medeiros Falcão de Andrade, da Vara Única da Comarca de Uruoca, que, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedente o pleito autoral, nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nas razões recursais (id. 15467974), a promovente aduz, em suma, que: i) tem direito à incorporação e ao recebimento de valores não pagos do adicional por tempo de serviço adquirido no período em que o art. 64 da Lei n° 217/98 esteve em vigência, ou seja, de 02 de maio de 2007 a 13 de agosto de 2013; ii) exerce a função de farmacêutica, com lotação atual na Secretaria de Saúde, e mantém contato com pacientes em seu local de trabalho e nas suas atividades, de forma que sua atividade está inserida na NR-15, Anexo nº 14 (agentes biológicos). Roga pelo provimento do recurso, a fim que seja julgado procedente o pleito autoral. Intimado a contra-arrazoar o recurso, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo legal (id. 15467982). Distribuição por sorteio a este gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 30/10/2024. A Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 15525790). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissão, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento judicial do pretenso direito da recorrente à percepção dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade. No que respeita ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de farmacêutica bioquímica, foi nomeada e empossada em 02/04/2007 (id. 15467811 e 15467812). Vigia àquela época - tendo sido revogado em 19/08/2013, pela Lei Municipal nº 110 - o art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 217, de 1998, o qual dispunha: Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Uruoca, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Em sentença (id. 15467966), o d. Judicante singular reconheceu a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito, veja-se: No entanto, o aludido artigo 64 foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 110/2013. Sendo assim, o adicional por tempo de serviço perdurou somente até a data de entrada em vigor da nova norma municipal, ou seja, até 19 de agosto de 2013, de maneira que o promovente não faz jus à referida benesse, pois, embora a sua nomeação e posse tenha ocorrido em 02 de maio de 2007, o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 08 de outubro de 2018, de forma que reconheço a existência de prescrição incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ. Com efeito, tal entendimento se coaduna com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, a suplicante adquiriu o direito à percepção das parcelas atinentes ao adicional por tempo de serviço durante a vigência do art. 64, caput e parágrafo único, do Estatuto dos Servidos Públicos Municipais, de 2007 a 19/08/2013, na fração de 1% (um por cento) de seu vencimento-base por ano de serviço público efetivo prestado ao Município. No entanto, é sabido não haver direito adquirido a regime jurídico, de sorte que, com a revogação da norma local instituidora do adicional, exsurgiu para a servidora o termo inicial do lapso de 5 (cinco) anos para exigir do Poder Público a sua implementação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a coisa se tornou litigiosa em 08/10/2018 e o despacho que ordenou a citação data de 21/03/2019, momento posterior ao quinquênio constante do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. A propósito, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça em casos envolvendo a mesma Municipalidade: TERMO INICIAL PARA O ADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO COM A INFORMAÇÃO DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC. In casu, depreende-se da análise dos autos que o valor econômico obtido pela postulante é bem inferior ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal. 2. Cinge-se o thema decidendum ao reconhecimento judicial do pretenso direito da recorrente à percepção dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade. 3. In casu, a suplicante adquiriu o direito à percepção das parcelas atinentes ao adicional por tempo de serviço durante a vigência do art. 64, caput e par. ún., do Estatuto dos Servidos Públicos Municipais, de 2002 a 19/08/2013, na fração de 1% (um por cento) de seu vencimento-base por ano de serviço público efetivo prestado ao Município. No entanto, é sabido não haver direito adquirido a regime jurídico, de sorte que, com a revogação da norma local instituidora do adicional, exsurgiu para a servidora o termo inicial do lapso de 5 (cinco) anos para exigir do Poder Público a sua implementação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a coisa se tornou litigiosa em 08/10/2018 e o despacho que ordenou a citação data de 16/10/2018, momento posterior ao quinquênio constante do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. 4. Não obstante a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data da elaboração do laudo, denota-se que no Laudo Técnico de Análise da Insalubridade e Periculosidade Unidade Mista de Saúde, referente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, inexiste informação acerca da data da elaboração da perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal dado em sede de liquidação de sentença. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001202220188060179, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024). AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INÉRCIA AUTORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A INSALUBRIDADE EM DATA ANTERIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente controvérsia recursal gira em perquirir a correção da Sentença impugnada, a qual reconheceu parcialmente o direito da parte autora, ora apelante, de receber adicional de insalubridade, nos termos constantes na Sentença, e de considerar prescrito o direito relacionado ao recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. Analisando os autos, conforme ficha funcional da parte postulante (ID 10865108), verifica-se que esta é atendente de consultório dentário, admitida como servidora pública em 01.04.2022, motivo pelo qual postula a incorporação de adicional por tempo de serviço, o qual era previsto no art. 64, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca, bem como de adicional de insalubridade, pois exerceria atividade de risco. 3. Quanto ao adicional por tempo de serviço, este fora revogado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 110/2013, cujo teor pode ser observado no ID 10865107. A parte recorrente ingressou no serviço público municipal em 01.04.2022, motivo pelo qual faria jus ao citado adicional do citado período até a revogação da lei. Apesar disso, a presente ação fora interposta em 10.10.2018 (ID 57614469), mais de cinco anos após a revogação do benefício, ocorrida em 19.08.2013, não havendo que se falar em direito de receber os valores que deixou de fazê-lo, como alegado em sede recursal, uma vez que não postulou tal benefício em tempo hábil. 4. Em relação ao adicional de insalubridade, verifica-se que, a teor do laudo técnico de condições ambientais (ID 10865111), resta comprovada a insalubridade de grau médio da função exercida pela autora, motivo pelo qual restou correta a Sentença ao deferir o pagamento do benefício na porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. O ponto questionado pela recorrente, entretanto, refere-se a data de início do benefício, uma vez que o citado laudo não encontra-se datado. A fixação da data de início da insalubridade remonta a data da produção da prova pericial, uma vez que não se pode presumir a ocorrência da insalubridade em datas pretéritas. Assim, a Sentença é correta ao estabelecer a data de início como a data de apresentação do laudo, pois inexiste prova da existência do requisito para a concessão do benefício em data anterior. 5. Recurso de Apelação conhecido para negar-lhe provimento. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários Advocatícios majorados para 15% do valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001237420188060179, Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2024; grifei). Com relação ao adicional de insalubridade, infere-se dos arts. 65 a 70 da Lei Municipal nº 217/1998 a necessidade de constatação do grau de insalubridade mediante a submissão do servidor a exame pericial, entendendo a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça que: (i) o termo inicial para pagamento da referida vantagem é a data do laudo pericial técnico que atestar as condições especiais de quem fará jus ao adicional de insalubridade; e que (ii) é imprescindível o laudo pericial em ações desta natureza, devendo o Julgador determinar a realização da prova, até mesmo ex officio, nos termos do art. 370 do CPC. Na espécie, o ente municipal acostou laudo técnico de condições ambientais do trabalho da Secretaria de Saúde de Uruoca, referente ao quadro laboral do cargo de Farmacêutico, o qual conclui que esta função não faz jus ao adicional de insalubridade (vide id. 15467877). Portanto, não merece reproche a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da referida verba em favor da autora. Nesse sentido, cito: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 68 A 70 DA LEI N° 2.092/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE REFERIDAS VANTAGENS EM ÂMBITO LOCAL. LEI MUNICIPAIS Nº 2.231/2015 (PERICULOSIDADE) E Nº 2.660/2019 (INSALUBRIDADE). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO. ADICIONAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da ação ordinária, objetivando a condenação do Município de Iguatu ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade em favor de servidora pública. 2. No âmbito do Município de Iguatu/CE, a possibilidade da concessão aos servidores públicos da percepção de adicional de periculosidade e insalubridade se encontram previstas em norma de eficácia limitada (arts. 68 a 70 da Lei Municipal n° 2.092/2014). 3. Ocorre que o legislador ordinário aprovou a Lei Municipal nº 2.231/2015, que dispõe sobre a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa, bem como regulamentou, por meio da Lei Municipal nº 2.660/2019, a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres em favor dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu de que trata o art. 70 da Lei Municipal nº 2.092/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos). 4. No caso dos autos, realizada a perícia, com a elaboração do respectivo laudo, concluiu-se que não há insalubridade e periculosidade no exercício da atividade laboral de "Artesã" da servidora, inexistindo direito à percepção dos referidos adicionais, dada a ausência de comprovação do direito alegado. 5. Desta forma, além de restar incontroverso nos autos a ausência do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e periculosidade pela servidora, não há elementos que permitam afastar a utilização do referido laudo pericial como meio de prova. 6. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Precedentes deste TJCE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028308520188060091, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024; grifei). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE URUOCA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública do Município de Uruoca, possui direito ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) desde a sua admissão no cargo exercido, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Com efeito, pugna a parte autora pelo pagamento ao adicional de insalubridade por exercício de atividade sujeita a risco de saúde, bem como, o retroativo de parcelas não adimplidas pela municipalidade desde sua admissão. A sentença sob exame julgou improcedente o pedido fundamentando-se na necessidade de perícia e provas das condições insalubre, para a concessão do adicional. 3. Em decorrência da omissão legislativa, o adicional de insalubridade passa a ser uma faculdade dos entes públicos em conceder, ou não, aos seus servidores dito benefício, cuja garantia decorre evidentemente de previsão legal, dependendo ainda de regulamentação apropriada por se tratar de norma de eficácia limitada. 4. Desta forma, o laudo pericial é documento imprescindível para a concessão do adicional de insalubridade, autorizando sua implantação a partir da data do referido laudo. 5. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624). 6. Em análise ao caso concreto, nota-se que, inicialmente, a requerente informa que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no período de 2003 a 2006, contudo, quedou-se em provar o alegado. Em sede de audiência e no recurso apelatório relata que em razão de problema na coluna foi realocada de função, exercendo atualmente o cargo de assistente administrativo na recepção da Unidade Aniceto Rocha. 7.Assim, na ausência de perícia médica apresentada, observar-se-á o que dispõe o laudo técnico de condições ambientais de trabalho acostado à fl. 210, o qual relata que inexiste insalubridade na atividade de agente administrativo. 8. Destarte, considerando os fundamentos ora delineados, mantém-se, a conclusão da sentença quanto ao indeferimento de concessão do adicional de insalubridade, considerando a inexistência de insalubridade na atividade atualmente exercida pela autora conforme laudo pericial dos autos. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000221-59.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023).
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbências para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11