Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000109-84.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ROSA GUILHERME BEZERRAEndereço: Distrito Barreira, SN, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSS - SOBRALEndereço: Avenida Lúcia Saboia, 131, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: AV DR GUARANY, 351, DERBY, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Sentença
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária (ID. 83391704) proposta por Maria Rosa Guilherme Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, ao fundamento de que exercia atividade rural em regime de economia familiar, preenchendo, assim, os requisitos legais para a obtenção do benefício. Aduz a autora que requereu o benefício administrativamente, tendo sido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação de carência. Sustenta que possui qualidade de segurada especial, tendo desempenhado atividade rural no período exigido pela legislação. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 85562138), sustentando a ausência de início de prova material válida em nome da autora, bem como a inconsistência na vinculação alegada ao regime de economia familiar. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pertencem a terceiros que não compõem o grupo familiar da autora, além de haver divergência quanto ao local de residência informado. Sem réplica pela autora (ID. 88506164). Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, as partes permaneceram inertes. Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, estiver suficientemente provada nos autos. Esta medida representa não apenas uma faculdade, mas uma imposição legal ao julgador, nos casos em que não há necessidade de outras provas para formar seu convencimento. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, tendo cumprido ou não os seus requisitos legais. O benefício de salário-maternidade possui previsão constitucional no art. 201, II, da Constituição Federal, como garantia de proteção à maternidade. A regulamentação encontra-se nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Para a segurada especial, além do requisito da maternidade, é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, conforme disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." Nesse sentido, a comprovação do vínculo rural exige início razoável de prova material, conforme previsto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e consolidado pela Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." No caso em análise, observa-se que os documentos apresentados pela autora são majoritariamente em nome de terceiros, especificamente de seus genitores, que, segundo a contestação do INSS, não compõem o mesmo grupo familiar da requerente, conforme cadastro oficial (CADÚNICO). Ademais, a autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período de carência que comprove, de forma idônea, o exercício da atividade rural em seu próprio nome, tal como notas fiscais, declarações de órgão público ou comprovantes de participação em programas governamentais relacionados à atividade rural. Doutrina abalizada corrobora tal entendimento: "Para a concessão de benefícios previdenciários ao segurado especial, não basta a alegação de exercício de atividade rural. É imprescindível a apresentação de início razoável de prova material, cabendo ao requerente o ônus da prova. A ausência de tais documentos inviabiliza o reconhecimento do direito." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Forense, 2022). Dessa forma, constata-se que as provas documentais apresentadas são insuficientes para o reconhecimento da condição de segurada especial. A divergência quanto ao endereço da autora, indicada pela contestação, também fragiliza o vínculo alegado com o regime de economia familiar. A autora não demonstrou residir com seus pais, como afirma, e não apresentou comprovação de que compartilha da produção rural por eles exercida. A jurisprudência reforça a necessidade de elementos consistentes para a comprovação do regime de economia familiar: "A caracterização do regime de economia familiar exige a comprovação de que a produção rural é destinada à subsistência do núcleo familiar, com esforço comum. A mera alegação, desacompanhada de documentos idôneos, não é suficiente." (STJ, AgInt no REsp 1.813.410/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019).
Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de provas idôneas para a concessão do benefício pleiteado. A autora não comprovou a condição de segurada especial, nem o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação. 3. DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
05/12/2024, 00:00