Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de honorários dativos ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificados. Sustenta o requerente, em síntese, que, em virtude da inexistência de defensor público estadual, fora nomeado advogado dativo e prestou serviços jurídicos com fundamento no art. 5º, caput, § 2º, da Lei Federal nº 1.060/50, bem como nas disposições do art. 22, caput, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e, em razão disso, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios fixados pelo juiz, vejamos: 1) SENTENÇA CRIMINAL - Processo nº 11694-78.2013.8.06.0062, Réu Sr. Lucas da Silva, sendo o valor do ato R$500,00 (quinhentos reais); 2) Termo de Audiência e SENTENÇA CRIMINAL - Processo nº 11713-84.2013.8.06.0062, Réu Sr. Antônio Aloísio Ximenes, sendo o valor do ato R$1.000,00 (um mil reais); 3) SENTENÇA CRIMINAL - Processo nº 12756-85.2015.8.06.0062, Réu Sr. Joás Bernardino de Moura, sendo o valor do ato R$500,00 (quinhentos reais); 4) Termo de Audiência Criminal - Processo nº 13515-49.2015.8.06.0062, Réu Sr. JOHAB RODRIBGUES DA SILVA, sendo o valor do ato R$800,00 (oitocentos reais); 5) Total Geral: R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Assim, por ter atuado como advogado dativo, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 68730556 a 68732068. Despacho de ID nº 68738346 determinando a intimação do Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Em contestação de ID nº 69811175, o Estado do Ceará limitou-se tão somente a requerer que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados para o(s) ato(s) praticado(s), em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Réplica à contestação (ID nº 69811175). Despacho de ID nº 90349797 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na designação de audiência de instrução para produção de prova. Em manifestação de ID nº 99041953, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado, o requerido nada apresentou, conforme certidão de ID nº 107049218. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.Trata-se de relação estritamente documental, que pode ser resolvida à luz da legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. De início, é de se registrar em 2021 o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a atuação de advocacia dativa por meio do Edital 07/2021/CGJCE (DJe 08/07/2021), que publicou a Lista Definitiva de Cadastro de Advogados Dativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará Ocorre que antes disso, em função da ausência de Defensores Públicos lotados para atuação no interior do Estado, era praxe a nomeação de causídicos da região para garantia do devido processo legal, daí emergindo o direito à remuneração pela prestação do serviço ad hoc da parte autora, a ser custeada pelo Estado. Nesse sentido, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus ao defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em23/10/2019 Tema 984 recurso repetitivo INFO 659). Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor de defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade. Na falta de critérios objetivos para fixação dos honorários da advocacia dativa, cabe ao juízo defini-los, tendo como parâmetro a natureza e complexidade da lide em atenção analógica aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, do CPC, por serem norteadores da atuação judicante, justificando-se, assim, a utilização da tabela de honorários indicada pelo órgão seccional da OAB. E, no caso dos autos, é possível observar nos documentos de IDs nºs 68730559, 68730560, 68730561 e 68732068 que, nas respectivas sentenças, o MM Juiz fixou de logo os honorários assistenciais do requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente, vislumbrando que se encontra em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atenta adequadamente para o grau de complexidade do trabalho desempenhado pelo advogado. Sobre o tema, cito precedente recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER APLICADO, PARA A FIXAÇÃO, O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. NÃO CABIMENTO. VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO. PRECEDENTES. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85, DO CPC. ADEQUAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da vinculação do magistrado aos valores mínimos estipulados em tabela pela OAB para a fixação de honorários por equidade, avaliando se o arbitramento de referida verba em R$ 1.000 (mil reais) pelo Juízo de Origem adequa-se ao caso em exame. 2. De fato, dispõe o § 8º-A do art. 85 do CPC, que ¿Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior 3. Registre-se, contudo, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". 4. Pontue-se, outrossim, ainda que no caso dos autos em apreço não se trate de defensor dativo, este Relator adota o entendimento no sentido de que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado para determinação do quantum devido a título de honorários, podendo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. 5. Destaque-se que na hipótese, caso fosse considerada a tabela da OAB, como pretende o recorrente, para que seja fixada a verba em 30 UAD¿S, totalizando o valor de R$ 4.565,40 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), o que se demonstra desproporcional e incompatível com a singeleza da causa. 6. Nessa linha de ideias, o magistrado de origem, ante o reduzido valor da causa, arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 85, 8º do CPC, que dispõe ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.¿. Do exposto, percebe-se o acerto do magistrado de origem na fixação por equidade dos honorários advocatícios em face do ínfimo valor atribuído à causa, tendo arbitrado quantia razoável e proporcional considerando as nuances do caso concreto (demanda que se limitava à exibição de documento), razão pela qual a verba estipulada na origem deve ser mantida 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do órgão julgador/Relator (Apelação Cível - 0202273-11.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRETENSÃO DA APELANTE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC (APLICAÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso, concordo com os honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo magistrado singular, pois
trata-se de um processo simples de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, que não demandou uma instrução mais aprofundada, e nem realização de audiências. Não bastasse isto, a tramitação deu-se eletronicamente (que per si evita deslocamentos para o interior do estado do Ceará) e a sentença restou apenas 4 (quatro) meses depois do ajuizamento, ocupando, assim, pequena parcela do tempo laborativo do advogado. Desse modo, uma vez que nos presentes autos resta evidenciado a fixação dos honorários em quantia proporcional e razoável, não vejo uma justa causa para a majoração pretendida. 2. De outra banda, esta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, em precedentes de Relatoria do eminente desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL DO PATROCÍNIO e também deste signatário, possui o entendimento de que o Magistrado, ao analisar o caso concreto, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pode arbitrar valor divergente dos valores dispostos da tabela do Conselho Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, posto que os valores fixados nada mais são do que uma recomendação ao magistrado, não havendo que se falar em vinculação irrestrita à referida tabela. 3. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0202259-27.2023.8.06.0101, em que é apelante MARIA VANUZA GONÇALVES e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202259-27.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) - grifei Portanto, tendo em vista que houve prévia fixação dos honorários em favor do advogado dativo, o requerente faz jus ao recebimento dos honorários referentes aos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Ressalto, por fim, que a importância pleiteada pelo exequente não extrapola os títulos executivos supramencionados, não havendo razão pela desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação consignada na decisum, estando em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação no processo, devidamente aquilatados pelo Excelentíssimo Juiz prolator no decisum que fixou os honorários. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em decorrência de atuação dativa nos processos nºs 11694-78.2013.8.06.0062, 11713-84.2013.8.06.0062, 12756-85.2015.8.06.0062 e 13515-49.2015.8.06.0062. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde a data da sentença de arbitramento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG/SE. Caso de isenção de custas. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito