Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000285-90.2016.8.06.0016.
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARIA LENILZA BORGES CAMPOS em desfavor de JOANA D'ARC MAIA OLIVEIRA - ME, JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Ação foi julgada parcialmente procedente em 22/10/2018, e se encontra, desde 2019, em fase de cumprimento de sentença. As tentativas de SISBAJUD e RENAJUD restaram sem êxito. Por sua vez, a penhora e avaliação de bens, igualmente, restou inexitosa, tendo em vista que empresa não foi localizada no endereço nos autos. Assim, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora. O SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo, inclusive já sido expedido o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente. No RENAJUD foi localizado veículos com diversas restrições, o que impossibilitou sua penhora. O mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor da sócia executada não obteve êxito, pois não foram localizados bens penhoráveis. Ante as tentativas infrutíferas, a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e apreensão do Passaporte da executada, o bloqueio de cartões de crédito da executada e que seu nome seja inseridos nos cadastros desabonadores de crédito. Devidamente intimada, a devedora silenciou, Id 68646479. PASSO A DECIDIR. O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito. Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). (negritos nossos). Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção da executada, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor. Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo. O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade. Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da executada, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial. Por outro lado, entendo pelo indeferimento do pleito de apreensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima. No tocante ao pedido de bloqueio de cartões de créditos, considero medida excessiva, considerando que trata-se apenas de uma punição ao devedor, não sendo útil à satisfação do crédito exequendo. Em continuidade, verifico que a parte credora requereu a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes indefiro o pedido, pois a parte já possui título executivo judicial hábil a levar ao Cartório para realizar a referida diligência, nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. Embora seja possível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, a aplicação da referida medida coercitiva é uma faculdade do julgador, não uma obrigação. Cabe lembrar que é obrigação de todos envolvidos no processo colaborar com a rápida solução da lide ali exposta, como evidencia o art. 6º, do CPC. Assim, não havendo qualquer óbice em o exequente inscrever o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pela via administrativa, não há razão para onerar o Poder Judiciário com tal função. Muito menos pode-se admitir o uso deste como forma de se reduzir gastos e de se proteger de eventual responsabilidade por inscrição equivocada em cadastro de inadimplentes. A intervenção judicial deve se dar sempre que for necessária, o que não é o caso dos autos, podendo a parte agravante facilmente obter o efeito coercitivo pretendido na via administrativa, o que aliás, atenderia aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, reduzindo a morosidade no trâmite do processo. A inscrição tem regras próprias e se baseia no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza comercial do serviço, não admitindo a permanência de dívidas que tenham mais de cinco anos, com fundamento no artigo 43, § 1º, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078885969, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-01-2019). (negritos nossos). Em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor. O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Diversas foram as tentativas de localização de bens da parte devedora, e por diversos anos e todas foram infrutíferas. Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial. Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum. Assim, intime-se o credor para em 15 dias informar bens passíveis em nome do devedor, sob pena de extinção. Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da executada JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA, CPF: 012.279.318-83, anexando cópia da presente sentença, até ulterior deliberação deste juízo. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito