Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000819-89.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3000819-89.2024.8.06.0101
RECORRENTE: Francisco Edilson Paula dos Santos Pinto
RECORRIDO: Banco Agiplan S.A. ORIGEM: JECC da Comarca de Itapipoca JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ADSTRITO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LUDIBRIAR O JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, proposta por Francisco Edilson Paula dos Santos Pinto em desfavor do Banco Agiplan S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 14182790) que o promovente estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em razão de contrato de empréstimo, junto ao Banco promovido, que não autorizou. Ao final, requereu a anulação do negócio jurídico, a condenação do promovido na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente em dobro e de pagar indenização, por danos morais, de R$ 10.000,00. Em Contestação (ID 14152961), o banco promovido sustentou a regularidade da contratação, conforme cédula de crédito bancário e demais documentos apresentados. Conforme Ata de Audiência (ID 14182971), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Após regular processamento, adveio Sentença (ID 14182976), julgando improcedente a ação, por concluir o juízo de origem que a contratação restou demonstrada. Ademais, aplicou multa por litigância de má-fé contra o promovente, por entender incidir na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Inconformado com o teor decisório, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14182979), pleiteando pela gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a ausência de má-fé ou intenção de locupletamento indevido. Afirmou que ajuizou este processo apenas exercendo o seu direito de ação e que não tem recursos financeiros para custear a multa. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação na multa de litigância de má-fé. Em Contrarrazões (ID 14182983), o promovido pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Pobreza inclusa (ID 14182947). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão. Da Multa por Litigância de Má-fé. Condenação afastada. A controvérsia recursal gira em torno da condenação do promovente, ora recorrente, na multa por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo sentenciante, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. No caso, o juízo sentenciante entendeu que o promovente distorceu a verdade dos fatos, pois veio a juízo questionar a existência de contrato que, na verdade, firmou por vontade própria, como, ao final, restou provado nos autos. Por outro lado, o recorrente aduz que não teve dolo de alterar a verdade dos fatos ou se locupletar indevidamente, mas apenas exerceu seu direito de ação. Posto isso, sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (…) Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ (AgInt no AREsp 1873464), "a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual". Assim, para condenar qualquer das partes em multa por litigância de má-fé, o dolo de ludibriar o juízo precisa estar comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária. No caso, embora a presente demanda tenha sido julgada improcedente, mediante o reconhecimento da existência do contrato questionado, diante do contexto fático-processual em tela, percebo que o promovente, enquanto consumidor hipervulnerável (já que idoso e analfabeto - vide Identidade, ID 14182942), apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não manifestando o dolo processual de praticar qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, acima citadas. Portanto, ausentes os requisitos legais caracterizadores da má-fé processual, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé, outrora aplicada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação do promovente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se as demais disposições. Sem condenação e custas e honorários, já que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55, Lei nº 9.099/5). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
04/11/2024, 00:00