Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002335-66.2015.8.06.0149.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS
APELADO: MARIA LUCELIA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade da sentença a quo, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a ação, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0002335-66.2015.8.06.0149 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTEIRAS
APELADO: MARIA LUCELIA ALVES EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUICIDA (ART. 11 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM CONTRÁRIA A SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDOR COMISSIONADO. CONTRATO SOB REGIME CLT EXTINTO EM 2002. PRESCRIÇÃO BIENAL APLICADA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA A QUO ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porteiras, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente a ação reclamatória trabalhista. 2. Não obstante, a sentença acolheu o pleito autoral, decidindo que houve a extinção dos contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas até 20/12/2002 e que essa extinção atrairia os efeitos da prescrição bienal em relação às parcelas anteriores a 2002. Todavia, o magistrado deferiu as parcelas de FGTS nos períodos de 1993 a 1998 e de 2001 a 2002, de modo que a sentença apelada possui fundamentação divergente da sua conclusão. 3. Quando a sentença é contraditória a ponto de impossibilitar a compreensão de seu comando, como ocorre na chamada sentença suicida, ela infringe o devido processo legal e o direito à ampla defesa, sendo suscetível de anulação, assim, faz-se possível que o Tribunal julgue a lide desde já, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, incisos II e IV, CPC). Portanto, declara-se, de ofício, nula a sentença. 4. Inicialmente, em relação ao vínculo celetista, de 02/01/1993 a 20/12/2002, sua análise ou apreciação compete à Justiça do Trabalho, não à Justiça Estadual, uma vez que a Justiça Estadual exerce jurisdição sobre questões relacionadas ao regime estatutário ou sobre direitos específicos estabelecidos por leis locais. Além disso, em relação ao vínculo celetista anterior, é necessário considerar a prescrição bienal, prevista na Constituição Federal, a qual estabelece que o direito de ação referente a créditos trabalhistas prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 5. Tese de que seria devido o FGTS à parte autora não acolhida, tendo em vista que o direito em questão só é aplicável nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos ocupantes de cargo público - hipótese dos autos, uma vez que o cargo em comissão é uma de suas modalidades -, por ausência de previsão no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. Sentença declara nula, de ofício, e ação julgada improcedente. Apelação Cível prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença a quo, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a ação, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porteiras, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente a ação reclamatória trabalhista, proposta por Maria Lucelia Alves. A autora, em sede exordial, narrou que foi admitida em janeiro de 2003 para o cargo de atendente de gabinete da prefeitura. Relatou que, ao ser dispensada em 20/12/2013, não recebeu as verbas rescisórias, e pugnou pelo depósito e liberação do FGTS relativo ao período de 02/01/1993 a 20/12/2013. A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (ID 14816983):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao demandado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em favor da autora, relativo ao período de janeiro de 1993 a abril de 1998, e de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Apelação de ID 14816989, na qual o Município de Porteiras pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, que a ação se encontra prescrita, em razão do prazo bienal que rege as ações trabalhistas. Quanto ao mérito, alega que o FGTS é incompatível com o regime dos cargos comissionados, de modo que seria devido apenas durante o período em que a apelada atuou com vínculo de contrato temporário, qual seja, fevereiro a julho de 1993. Não foram apresentadas contrarrazões, vide certidão de id. 14816993. É o relatório, no essencial. VOTO
Trata-se de ação reclamatória trabalhista, proposta por Maria Lucelia Alves, em face do Município de Porteiras, o qual apresentou Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo que julgou procedente a ação. Assim, o magistrado a quo deferiu o pagamento dos valores referentes ao saque do FGTS, concernente ao período de janeiro de 1993 a abril de 1998, e de janeiro de 2001 a dezembro de 2002. Não obstante, a sentença acolheu o pleito autoral, decidindo que houve a extinção dos contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas até 20/12/2002 e que essa extinção atrairia os efeitos da prescrição bienal em relação às parcelas anteriores a 2002. Todavia, o magistrado deferiu as parcelas de FGTS nos períodos de 1993 a 1998 e de 2001 a 2002, de modo que a sentença apelada possui fundamentação divergente da sua conclusão. A sentença suicida, caracterizada pela incoerência intrínseca em seus fundamentos ou dispositivo, é passível de anulação com base no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o princípio da motivação das decisões judiciais, expresso no art. 11 do CPC, uma sentença deve ser clara e coerente, apresentando fundamentos que sustentem o seu dispositivo de maneira lógica e harmônica. Quando a sentença é contraditória a ponto de impossibilitar a compreensão de seu comando, como ocorre na chamada sentença suicida, ela infringe o devido processo legal e o direito à ampla defesa, sendo suscetível de anulação, assim, faz-se possível que o Tribunal julgue a lide desde já, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, incisos II e IV, CPC): Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação; Portanto, declaro, de ofício, nula a sentença e passo ao julgamento de mérito. Registre-se que não há cerceamento de defesa, eis que o caso depende estritamente de prova documental, sendo despicienda a realização de audiência e/ou realização de prova pericial de qualquer natureza, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC/15. A autora atuou como atendente de gabinete da prefeitura, entre 02/01/1993, por meio do regime celetista. Em 20/12/2002, foi autorizada a transformação e consolidação do regime jurídico único dos servidores públicos municipais da cidade de Porteiras, através das Leis Municipais n.º 250/02 e 252/02. Posteriormente, em 04/02/2013, houve a publicação de novo regime jurídico, revogando as citadas leis. Em 20/12/2013, a autora foi exonerada. Inicialmente, tratamos do período referente ao vínculo celetista: 02/01/1993 a 20/12/2002. Nesse caso, o vínculo da autora com o Município de Porteiras era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, sua análise ou apreciação compete à Justiça do Trabalho, não à Justiça Estadual, uma vez que a Justiça Estadual exerce jurisdição sobre questões relacionadas ao regime estatutário ou sobre direitos específicos estabelecidos por leis locais. Além disso, em relação ao vínculo celetista anterior, é necessário considerar a prescrição bienal, prevista na Constituição Federal, a qual estabelece que o direito de ação referente a créditos trabalhistas prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ex vi: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [grifo nosso] Assim, com o encerramento do vínculo celetista e a transição para o regime estatutário, qualquer direito ou demanda relacionada ao vínculo celetista anterior já se encontra prescrito, e, portanto, não pode ser objeto da presente demanda judicial. Nesse sentido, também acosta-se a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Assim, não há que se falar em prescrição trintenária. Isso porque qualquer verba devida anteriormente à transformação do regime celetista para estatutário, ocorrida em 2002, deveria ter sido reclamada em até dois anos após essa mudança, conforme a prescrição bienal. Somente entre 2002 a 2004 seria possível questionar direitos trabalhistas passados, sendo então aplicável, nesse caso, o prazo prescricional de 30 anos para cobrança de FGTS, por exemplo. Como a autora não ajuizou ação nesse intervalo, a pretensão em relação a tais verbas encontra-se prescrita, inviabilizando sua análise judicial. Desse modo, reconhece-se a prescrição quinquenal dos valores de FGTS anteriores a 24/04/2010, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2015. De 24/04/2010 até 20/12/2013, a autora apenas exerceu cargos comissionados, de modo que também não faz jus ao FGTS. Sabe-se que a verba em questão (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) se encontra prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, como sendo direito social devido aos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; Em relação aos direitos previstos no dispositivo supramencionado que são assegurados, também, aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. De pronto, constata-se que o direito à percepção do FGTS não se encontra elencado no artigo acima transcrito, não sendo, pois, extensível aos ocupantes de cargo público - hipótese dos autos, uma vez que o cargo em comissão é uma de suas modalidades -, sendo devido apenas àqueles trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há, pois, que se falar em condenação do município requerido ao pagamento dessa verba, uma vez que o requerente, na condição de ocupante de cargos em comissão junto ao ente político, estava sujeito ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais, e não ao Regime Celetista. Em casos similares, este Tribunal de Justiça decidiu de forma a corroborar o entendimento ora adotado, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo transcrita, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CONTRÁRIA À PROVA DOCUMENTAL. FGTS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando a documentação acostada pela autora junto à inicial, verifico que, contrariamente ao alegado pelo Município de Jaguaruana, bem como aos fundamentos da sentença, a promovente não laborou por meio de contrato temporário, mas foi nomeada para o exercício de cargo emcomissão, conforme Fichas Financeiras de fls. 16/23. 2. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 3. A sentença de primeiro grau, fundada na contratação temporária, reconheceu o direito da autora ao percebimento das verbas devidas (férias e 13º salário) e ao FGTS, direito incabível à espécie de cargo comissionado, razão pela qual a verba fundiária deve ser extirpada da condenação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a condenação do ente político ao pagamento do FGTS, pois indevido no exercício de cargo comissionado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0006534-89.2017.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). (grifei). Portanto, a presente ação deve ser julgada improcedente. Isso posto, declaro nula, de ofício, a sentença, por contradição entre fundamentos e conclusão e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgo improcedente a demanda. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade no que concerne à autora, haja vista a benesse da gratuidade da justiça (art. 98, § 3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora