Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0187993-83.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: SANDRA MARCIA SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A AFASTAR O NEXO CAUSAL. INSURGÊNCIA ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO NÍTIDO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Caso em que o recorrente suscita omissão no julgado, consistente em equivocada valoração da ausência do nexo causal entre uma suposta conduta omissiva do embargante e a morte do detento. 2. Na verdade, entendeu-se que o custodiado faleceu em virtude de agressões sofridas quando recolhido ao cárcere da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL 2 (Presídio Estadual), e que, embora não se saiba se tais agressões foram perpetradas por outros detentos ou por algum agente público, concluiu-se que houve omissão do ora recorrente no dever de manter a incolumidade física do preso. 3. Competia ao Estado do Ceará apresentar prova hábil a romper o nexo causal entre a conduta e o dano, exatamente para fins de aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 841526 (TEMA 592). Porém, nenhum elemento probatório foi acostado capaz de afastar a responsabilidade do embargante. 4. Conclui-se, assim, que o decisum se mostra nítido, coeso e fundamentado, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015. 5. O intuito procrastinatório do embargante impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Fixação de multa. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento com aplicação da multa prevista no artigo 1.02, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face do acórdão de ID 8013697 (autos principais), da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, deu provimento ao recurso interposto pela autora, para condenar o ora embargante em danos morais, conforme ementa do julgado, que segue transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. QUANTUM ARBITRADO COM BASE NO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do filho da autora, ocorrida no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL 2, e, em caso positivo, aferir o quantum debeatur a título de reparação por danos morais. 2. A responsabilidade do Estado - assim compreendidos a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que, para tanto, é suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa. 3. Contudo, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. No caso concreto, o filho da autora, faleceu de "edema agudo de pulmões associado a hemorragia encefálica subaracnoide, difusa e broncoaspiração pulmonar de conteúdo gástrico, de etiologia a determinar", quando se encontrava sob a custódia do Estado, recolhido a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL 2, no dia 03 de janeiro de 2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos. 4. No tocante ao quantum debeatur devido a título de reparação por danos morais, faz-se mister considerar que a reparação pretendida tem como intuito não somente o caráter compensatório aos familiares da vítima pelo infortúnio acontecido, mas também como medida punitiva-educativa, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado, como para que não repita esse ato da sanção. 5. Nesse sentido, sopesando o caráter pedagógico da sanção, bem como a capacidade orçamentária do Poder Público e o não enriquecimento ilícito a quem se recebe, há de ser fixado o quantum em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional em tais situações. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Por meio dos presentes aclaratórios (ID 8266147) sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão foi omissa na análise das provas, notadamente naquilo que se refere à inexistência de responsabilidade objetiva do ente público, pois, segundo entende, não há prova do nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta de agente público. Afirma que o acórdão em questão fundamenta o desprovimento recursal na responsabilização civil automática do Ente Público, desconsiderando a situação fática-jurídica que particulariza o caso em comento, afirmando que a omissão específica estatal é presumida unicamente em razão do detento estar preso no dia do falecimento, tendo em vista que a única situação fática registrada na lide com o fito de evidenciar o nexo causal foi a mera possibilidade de ter o custodiado sofrido agressão, que não restou comprovado nos autos. Diz que a decisão embargada contraria o que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 592 da repercussão geral. Acrescenta que não é todo e qualquer caso de falecimento de detento dentro de unidade prisional que gera a responsabilidade do Ente Público, mas somente os casos em que há possibilidade de atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais do custodiado, pressuposto imprescindível para a imputação da responsabilidade civil objetiva, ainda que por conduta omissiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a única certeza trazida aos autos foi que a morte do detento ocorreu em razão de edema agudo de pulmões associado a hemorragia encefálica subaracnoide, difusa e broncoaspiração pulmonar de conteúdo gástrico, tendo o Ente Público sido condenado unicamente em função de mera possibilidade do custodiado ter sofrido agressão. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do seu recurso para que, suprida a omissão, sejam-lhe conferidos efeitos infringentes. Regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme informação de nº 628935, na aba "expedientes", do PJE2grau. Eis o perfil da lide. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, admito o recurso. Como já relatado,
cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o recorrente suscita omissão no julgado, consistente em equivocada valoração da ausência do nexo causal entre uma suposta conduta omissiva do embargante e a morte do detento. De início, explique-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão. A propósito do assunto, observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR FIXAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - (...) V - (...). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Afirma o embargante que o acórdão impugnado não demonstrou as razões de imputar negligência estatal na morte do detento por edema agudo de pulmões associado a hemorragia encefálica subaracnoide, difusa e broncoaspiração pulmonar de conteúdo gástrico, de etiologia a determinar. Acrescenta que não ficou provado que a vítima tenha sofrido agressão no interior do cárcere. Ocorre que não houve omissão no julgado. Na verdade, entendeu-se que o custodiado faleceu em virtude de agressões sofridas quando recolhido ao cárcere da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL 2 (Presídio Estadual), e que, embora não se saiba se tais agressões foram perpetradas por outros detentos ou por algum agente público, concluiu-se que houve omissão do ora recorrente no dever de manter a incolumidade física do preso. Senão, observe-se o seguinte trecho do julgado embargado (ID 801697): De modo oportuno, vale lembrar que ao Estado compete manter a incolumidade física do detento, à luz do art. 5º, XLIX, da CF/88, sempre que o indivíduo estiver sob sua guarda. O confinamento de pessoas condenadas pelo Estado-juiz por parte do Poder Executivo pressupõe a entrega dessa pessoa à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer lesão que esses presos sofram por ação dos agentes públicos, por ação de outros reclusos ou de terceiros, leva à presunção absoluta (jure et de jure) da responsabilidade do Estado, não admitindo a alegação de ausência de culpa. Em se tratando de responsabilidade do Estado, ocorre aqui a inversão do ônus da prova, de modo que compete ao ente público comprovar a realização de todas as medidas necessárias à preservação da vida do detento. Ademais, uma vez ocorrendo fato trágico nas dependências da unidade prisional, o Estado detém meios para investigar as circunstâncias na qual o detento veio a óbito, tendo em vista que possui agentes administrativos e órgãos competentes a fim de dirimir eventuais obscuridades quanto às razões do falecimento do prisioneiro. Considerou-se que competia ao Estado do Ceará apresentar prova hábil a romper o nexo causal entre a conduta e o dano, exatamente para fins de aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 841526 (TEMA 592). Porém, nenhum elemento probatório foi acostado capaz de afastar a responsabilidade do embargante. Sobre o assunto, veja-se o que pacificou a jurisprudência pátria (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE CAUSA IMPEDITIVA DA SUA ATUAÇÃO PROTETIVA, DE MODO A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Indenização em decorrência do falecimento de detento nas dependências do Complexo Penitenciário Anísio Jobim - Compaj; 2. Há responsabilidade civil do Estado quando haja morte de detento, respondendo o Estado objetivamente nos casos em que haja inobservância do dever legal de proteger a integridade física do preso sob sua custódia, previsto no art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal; 3. No caso sob julgamento, entendo que o Poder Público não comprovou qualquer causa impeditiva da sua atuação protetiva em relação ao detento falecido, de modo que não apresentou provas capazes de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso; 4. Por expressa disposição constitucional, é dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo vigilância eficiente. Morto o preso no interior da cadeia, responde o Estado pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público; 5. O quantum indenizatório no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos em favor da Apelada revela-se o mais adequado, posto que a fixação da indenização por dano moral não pode ser inexpressiva, nem ser motivo de enriquecimento ilícito; 6. Sentença parcialmente reformada somente para minorar o valor dos danos morais devidos à Requerente. (TJ-AM - AC: 06786924120218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023); Apelações. Responsabilidade Civil por danos morais. Morte de detento ocorrida dentro das dependências hospitalares de estabelecimento prisional. Circunstâncias da morte que não foram satisfatoriamente esclarecidas. Responsabilidade objetiva do Estado por morte de detento. Aplicabilidade do Tema 592 do STF. Dever constitucional de proteção ao detento que pressupõe a preservação da incolumidade física do sentenciado sob sua custódia. Precedentes. Excludentes de responsabilidade não demonstradas. Adequação do valor arbitrado a título de reparação moral. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10248666620188260053 SP 1024866-66.2018.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/01/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021). Nesse contexto, não há que falar em vícios no julgado passíveis de corrigenda por meio de embargos de declaração. De bom alvitre transcrever o enunciado da Súmula nº 18 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Mostrando-se, portanto, nítida, íntegra e coesa a decisão impugnada, de rigor o desprovimento da presente via recursal, utilizando-se o embargante do presente recurso apenas para postergar a resolução da controvérsia. Dessa forma, o intuito procrastinatório do embargante impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. A propósito, observe-se o elucidativo precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. IMPROCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518 do STJ. 2. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98 do STJ. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à existência de fraude à execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Isso posto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, com a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa, este correspondente ao quantum relativo à condenação (R$ 30.000,00). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1