Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050567-70.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: JOSE COSTA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0050567-70.2021.8.06.0094
RECORRENTE: JOSÉ COSTA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGANDO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DE IPAUMIRIM RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. SAQUE MEDIANTE TED AUTENTICADA. IMPROCEDENCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alegou o recorrente a irregularidade da contratação, requerendo, ao final, a reforma da sentença para procedência dos pedidos. A promovida interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 607402896. O juízo sentenciante compreendeu que no presente caso não restou comprovada a ilicitude do contrato, vejamos: "Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº. 607402896. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A instituição financeira demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação escrita, conforme ID70740733, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pelo consumidor para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente sacado já que recebeu diretamente em sua conta, mediante TED (ID70740734). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pelo autor. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pelo autor, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC." Verifico que a parte recorrida, de fato, comprova a existência do contrato de nº 607402896 assinado pela parte autora. Além de possuir assinatura semelhante ao dos documentos que instruem a inicial, o RG do autor é o mesmo que acompanha o contrato. Destaque-se ainda que o contrato se tratava de um refinanciamento que previu saldo no valor de R$ 824,24 (oitocentos vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que se alinha com a TED apresentada, onde indica-se uma conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (ID 10641281). Chega-se, portanto, a conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz. O banco, ora recorrente, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL. ASSINATURAS COINCIDENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501114620208060130, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/07/2024) Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais. Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
14/08/2024, 00:00