Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0176839-68.2019.8.06.0001.
APELANTES: ESTADODO CEARÁ E CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADO: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA E ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e Cleto Gomes - Advogados Associados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o ID. 13921892, integrada pela decisão de ID. 13921911, que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito movida por Veredas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em desfavor do primeiro apelante, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC e revogando a liminar deferida na decisão de ID. 38246921. Após analisar detalhadamente os autos principais, verificou-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de fls. 87/89 do processo de origem (nº 0176839-68.2019.8.06.0001), fora interposto o agravo de instrumento nº 0637561-69.2020.8.06.0000, o qual foi distribuído e julgado pela eminente Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Segunda Câmara de Direito Público do TJCE, conforme se verifica às fls. 151/152 dos autos do recurso em alusão. Desta feita, o encaminhamento deste pleito recursal ao relator originário/prevento é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente Recurso de Apelação Cível, por prevenção, à Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Segunda Câmara de Direito Público desta e. Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator