Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSÂNGELA MARIA ALVES OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE TAUÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DISPOSITIVO LEGAL POSTERIORMENTE REVOGADO. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE ADQUIRIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1525/2008. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PRETENSÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA NA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Pretensão de implementação de adicional por tempo de serviço proporção de 1% sobre a remuneração, referente a todo o período do vínculo, e à atualização do cálculo dos anuênios de forma correta. 2. O Adicional por Tempo de Serviço é vantagem prevista do inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, norma autoaplicável, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 3. Norma superveniente revogadora, a Lei Municipal nº 1525/2008, assegurou aos docentes o recebimento do anuênio na proporção do percentual totalizado adquirido até a publicação, findando com seu advento, somente, a previsão de concessão de novos adicionais. 4. Reconhecida a relação de trato sucessivo, à falta da negativa expressa da administração pública, não foi atingido o fundo de direito. 5. A pretensão autoral se arrima em preceito legal vigente - art. 125 da Lei nº 1558/2008, parte final - que lhe garantiu a percepção do total do percentual auferido até sua publicação. 6. Promovente admitida no serviço público municipal no cargo de professora contando, até a edição da lei revogadora do benefício, com mais de dez anos de exercício, não havendo nos autos elementos que apontem o não cumprimento das exigências legais então vigentes. 7. Recibo de Pagamento de Salário com a rubrica "Anuênio", a demonstrar que a servidora percebia o adicional, embora sem informação acerca do percentual implantado, nem da data da incorporação da vantagem à sua remuneração. 8. Considerando a revogação do adicional em 27/05/2008, e a garantia da manutenção da benesse àqueles que a tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico, a parte autora faz jus ao adicional de tempo de serviço de 10%, com implantação apenas do percentual que falta para alcançar esse patamar, haja vista o percebimento de anuênio em nível não informado. 9. Modificada a sentença para julgar-se procedente em parte o pedido autoral, determinando a implantação do adicional somente no percentual que falta para atingir o patamar de 10%. 10. Juros de mora e correção monetária de acordo com o definido no REsp 1495146/MG e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação. Afastada a exigibilidade em relação à apelante, haja vista a concessão da justiça gratuita. 12. Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001476-42.2019.8.06.0171
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Maria Alves Oliveira, tendo como apelado Município de Tauá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0001476-42.2019.8.06.0171, na qual a autora busca a implementação de adicional por tempo de serviço na proporção de 1% sobre a remuneração, referente ao período integral do vínculo funcional. Narra a autora, em suma, que é professora da rede de ensino público do Município de Tauá, tendo sido nomeada em 1998. Alega que faz jus ao percebimento de um adicional por tempo de serviço na proporção de 1% de sua remuneração a cada ano de serviço, referente a todo o período do vínculo funcional. Decisão de ID 14720073 concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela antecipada. O Município de Tauá apresentou contestação às ID 17720079, alegando, em síntese, que: a) o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que prevê o pagamento do adicional, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; e b) a pretensão está prescrita. O feito não foi replicado, consoante ID 14720454. O despacho que intimou as partes para especificarem provas a serem produzidas, anunciou o julgamento antecipado da lide, caso não houvesse manifestação ou dispensa de produção de outras provas (ID 14720456), ato que fluiu sem requerimentos (ID 14720463). No ID 14720464, consta o envio dos autos para a Distribuição, conforme resolução 07/2020 do TJ/CE. Petição do Município de Tauá no ID 14720466, pugnando pela extinção do feito ou improcedência do pleito autoral. Sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, com parte dispositiva nos seguintes termos (ID 14720468): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido. Suspensa a exigibilidade por ter sido deferida a gratuidade de justiça. A parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo que, pela documentação juntada e de acordo com o decidido em sentença, deveria ter sido reconhecido o direito ao percebimento de 10 anuênios, acrescentando que o objetivo do presente processo é fazer com que o Município de Tauá passe a calcular os anuênios (já pagos) de forma correta (ID 14720473). Sem oferta de contraminuta aos aclaratórios (ID 14720479), foi proferida a decisão integrativa que, não enxergando omissão ou contradição e que houve intenção de rediscussão da matéria já apreciada, conheceu e rejeitou a irresignação (ID 14720481). Em decorrência, a autora apelou, aduzindo que: a) a vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 791/1993 até ocorrer a reforma por parte da Lei Municipal nº 1558/2008, assegura o seu direito à percepção do anuênio; b) objetiva a reforma da decisão para que seja determinado ao Município apelado a realização do cálculo dos anuênios de forma correta; c) a sentença recorrida desconsiderou que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.. Pugna, pois, pelo provimento recursal, para que seja reconhecido o direito da parte autora/apelante ao percebimento de 10 anuênios (10%) na matrícula 0001669 até hoje, bem como condenar o ente recorrido ao pagamento dos valores ilegalmente sonegados, os quais serão calculados na fase de liquidação (ID 14720483). Contra-arrazoando no ID 17720487, o ente público aponta o despropósito do pedido ao se referir a "todo o período do Vínculo", uma vez que a própria autora alega na inicial que tomou posse em 06/02/1998, e que na data da propositura da ação, contaria com 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao ente requerido, contudo, o último anuênio devido, teve seu nascedouro em 2008, logo fulminado pela prescrição. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem vista a Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a autora contra sentença de improcedência do pleito autoral, a qual repeliu o pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% sobre sua remuneração por cada ano de trabalhado. Para tanto, alega: a) a validade da Lei 791/1993, que instituiu a vantagem pleiteada, de forma a garantir o direito autoral à percepção do adicional por tempo de serviço em razão do direito adquirido; b) que a sentença recorrida desconsiderou que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação; e c) que objetiva reformar a decisão para que seja determinado ao Município apelado a realização do cálculo dos anuênios de forma correta. A recorrente, servidora pública efetiva do Município de Tauá, consoante documentação acostada à inicial - Ato de Nomeação (ID 14720070), Recibo de Pagamento (ID 14720072), exerce o cargo de professor de educação básica, desde 06/02/1998, postulando na exordial a percepção de anuênios por cada ano de serviço. O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), em seu art. 4º, XIX, conforme a seguir (ID 14720328-14720329): Art. 4º. São direitos dos servidores municipais: [...] XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço. Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão e 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporários estabelecidas em lei. [grifei] Observa-se que a previsão do adicional de tempo de Serviço, contida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Tauá, possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do município promovido a concessão do adicional de forma progressiva, na razão de 1% a cada ano de serviço efetivo. Tal dispositivo, contudo, foi posteriormente revogado pelo art. 125 do Estatuto dos Profissionais de Magistério (Lei Municipal nº 1558, de 27 de maio de 2008), ao qual a autora é submetida por exercer o cargo de professora (ID 14720297-14720324). Observe: Art. 125. Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. [grifei] Constata-se, pois, que quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre um ano após a data de sua investidura no cargo efetivo (06/02/1998) até o advento da Lei Municipal revogadora do adicional, publicada em 27/05/2008 (ID 14720325). Com efeito, a superveniente norma revogadora, a Lei municipal nº 1558/2008, não poderia retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da parte autora, obtidas sob a égide da Lei Municipal nº 791/1993, tanto é assim que registrou "sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei." Noutras palavras, conquanto tenha havido a supressão da norma do inciso XIX, art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, a lei supressora assegurou aos professores que, sob a égide da lei regulamentadora, já haviam preenchido os requisitos legais para a aquisição do adicional, o recebimento da totalidade do percentual obtido até a sua publicação. Em síntese, a partir do seu advento, o que findou foi a previsão de concessão de novos anuênios. Feitas essas considerações, passa-se à análise da questão prescricional incidente sobre o pleito autoral. Tem-se que a prescrição relativa às pretensões voltadas contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20910/1932, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional adotado: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto No ensejo, cabe distinguir se a prescrição incidente é apenas quinquenal, atingindo parcelas da pretensão, ou se atinge o próprio direito vindicado. Na primeira hipótese, a ocorrência se dá quando há manifesta negativa/rejeição da Administração Pública à provocação do interessado ou pela existência de lei ou ato normativo que suprime direito ou vantagem; nessas situações, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da conduta comissiva do ente estatal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto nº 20910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei] Já na segunda, em caso de omissão estatal, quando não houver negativa/rejeição expressa da Administração Pública à pretensão do direito, a prescrição se renova mensalmente, alcançando somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, consoante art. 3º do Decreto nº 20910/1932 e Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. SÚMULA 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. [grifei] Como visto, ocorreu a extinção do direito no que pertine a novas aquisições; contudo, a norma revogadora da benesse, garantiu aos "docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei", desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, para aqueles que já haviam adquirido o anuênio, a se renova a cada ano. Por conseguinte, à falta da negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez reconhecida a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês; dessa forma, a prescrição atinge somente as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não importado, em vista disso, que a apresentação da demanda em juízo tenha ocorrido somente em 2019 (ID 14720051). Nessa perspectiva, a pretensão autoral se arrima em preceito legal vigente - art. 125 da Lei nº 1558/2008, parte final - que lhe garantiu a percepção do total do percentual auferido até sua publicação. No caso, a promovente foi admitida no serviço público municipal no cargo de professora efetiva, em 06/02/1998 (Ato de Nomeação e Recibo de Pagamento (IDs 14720070 e 14720072), contando, até edição da lei revogadora, com mais de 10 anos de exercício, não havendo nos autos elementos que apontem o não cumprimento das exigências legais então vigentes. Entretanto, no Recibo de Pagamento de Salário (ID 14720072), consta a rubrica "Anuênio", no valor de R$ 102,24 (ID 14720072), apontando que a servidora percebia o adicional, embora não se tenha informação acerca do percentual implantado, nem da data, em que a vantagem foi incorporada à sua remuneração, sob a incidência do inciso XIX, art. 4º da lei que implantou o benefício. Assim, considerando a revogação do adicional em 27/05/2008 (ID 14720297-14720324) e a garantia da manutenção da benesse àqueles que a tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico, verifica-se que a parte autora faz jus ao adicional de tempo de serviço de 10%, devendo ser implantado o percentual que falta para alcançar esse patamar, haja vista o consignado no documento de ID 14720072. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA Nº 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL DURANTE A VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tauá/CE, em cujo feito pretende a servidora pública a implantação em seu contracheque, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, bem como o pagamento dos valores de todo o período laborado. 2. Na espécie, a Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Tauá/CE, prevê expressamente no art. 4º, XIX, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor autor. 3. Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791/1993. 4. Resta assegurado o direito pleiteado pela autora relativo ao percebimento do adicional por tempo de serviços"anuênios" prestados ao Município provido, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, à luz do art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008), corrigido e acrescido de juros. 5. Impende destacar, que a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, conforme foi previsto, inclusive, pelo art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008. 6. A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001519-76.2019.8.06.0171, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022). [grifei] RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. ANUÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA, SEM CONTUDO ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I ¿ Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. II ¿ Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação. III ¿ Estando a causa madura, impõe-se a apreciação do pedido, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. IV ¿ Constata-se pelas Folhas de Pagamento que a promovente recebe o anuênio, contudo, no período de janeiro de 2014 até julho de 2019, os valores foram fixos, não acompanhando a evolução dos vencimentos, como estabelecido nos arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93. V ¿ A Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade, devendo reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao município, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008. VI ¿ Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral. (Apelação Cível - 0070377-62.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). [grifei] Carece de respaldo legal o pedido para implantação do anuênio sobre todo o período do vínculo funcional, em virtude da revogação ocorrida em 2008, impossibilitando, a partir dali, a aquisição de novos adicionais. Quanto ao ente demandado, como preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus probatório do requerido acostar aos autos documentos hábeis para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Evidencia-se, a não desincumbência pela municipalidade em acostar aos autos as provas necessárias para impedir a concessão do adicional, mesmo diante da facilidade do ente público em elucidar a questão, tendo em vista a acessibilidade ampla aos meios de provas necessários para dirimir o conflito suscitado. Ponderados os argumentos acima, modifica-se a sentença para julgar procedente em parte o pedido autoral, determinando a implantação do adicional somente no percentual que falta para atingir o patamar de 10%, referente ao lapso temporal entre um ano após a data de sua investidura no cargo efetivo (06/02/1998) até o advento da lei municipal revogadora do adicional em 27/05/2008, que assegurou aos docentes o recebimento do anuênio adquirido até então, na proporção do percentual totalizado até sua publicação, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, a fixação dos marcos iniciais para sua incidência, até 08/12/2021, fica estabelecido da seguinte forma: com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No que se refere à correção monetária, "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Em decorrência, os índices respectivos deverão ser utilizados, até 08/12/2021, de acordo com o definido no REsp 1495146/MG,1no que tange às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.2 Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86, ambos do CPC. Afastada a exigibilidade em relação à apelante haja vista a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal, concedida no art. 5º, incisos I e II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la parcialmente. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 11 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] 22 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)