Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000871-13.2024.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROMOVENTE: FERNANDO DANTAS DE SANTANA JÚNIOR PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Indefiro a preliminar de ausência de pressupostos processuais por ausência de comprovante de residência em nome do autor, vez que o demandante comprovou através do documento de Id 86355723 que reside no endereço informado por ele, encontrando-se o comprovante em seu próprio nome. Além disso, o endereço do autor encontra-se dentro da competência desta unidade, desse modo, o Juizado Especial Cível é competente para julgar a ação. Preliminar rejeitada. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas junto a ré para realizar viagem de ida e volta de Fortaleza → São Paulo → Fortaleza, embarque previsto para o dia 28/09/2023, às 09h. Informa que o trecho Fortaleza → São Paulo ocorreu normalmente, no entanto, no retorno para Fortaleza no dia 03/10/2023, às 14h05min, foi surpreendido que seu voo iria atrasar mais de 04 horas. Alega, ainda, que a ré não ofereceu qualquer apoio no período em que permaneceu no aeroporto de Guarulhos com sua família, agindo com descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem psicológica ao autor. Resta incontroverso nestes autos que o autor contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, ocorrido o cumprimento da viagem com um atraso na conclusão do transporte aéreo. A transportadora justificou o inadimplemento alegando fortuito externo - greve dos terceirizados, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo. Apesar de a requerida ter comprovado que os funcionários do Aeroporto de Guarulhos/SP entraram em greve em 03/10/2023, esse acontecimento não influencia a justificativa para o atraso do voo, tendo em vista que tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno, risco do negócio, vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, o que evidencia a falha na prestação de serviços. Portanto, a demora e os transtornos relatados não apenas evidenciam falhas no serviço prestado pela empresa, mas também reforçam a responsabilidade civil da ré e sua obrigação de indenizar pelos prejuízos causados. A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte. As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Sobre o tema, a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil ( ANAC ), prevê no artigo 27 que na hipótese de atraso superior a 04 horas a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro, isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade. Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados ao passageiro. DO DANO MORAL Nesse caso, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais em virtude do atraso na conclusão do contrato de transporte aéreo, posto que, no caso em apreço, o tempo de atraso foi significativo, capaz de causar violação aos direitos da personalidade do requerente que ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, ao autor acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo, ocasionou, aborrecimentos, desconforto, apreensão, angústia, configurando o dano moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00