Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO LOPES MOREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARI S E N T E N Ç A
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Com os cálculos no id 79926891 HOMOLOGADOS no valor de R$ 11.514,17 (onze mil, quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos), determino a expedição de: a) Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiçado Ceará (artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 18 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, correspondente ao valor de R$ 10.563,46 (dez mil. Quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), em nome do exequente, JOÃO LOPES MOREIRA, cujos dados pessoais e de conta bancária estão pendentes de informação; b) RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao ente executado, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023), para pagamento do valor atualizado de R$ 950,71 (novecentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), referentes aos 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), em favor de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, cujos dados pessoais e de conta bancária estão pendentes de informação. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, a parte exequente e o seu causídico deverão juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 10 da Resolução n.º 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Intimem-se. Expedientes necessários. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000315-29.2014.8.06.0217 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Despacho de Citação] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Fabiola Irineu Bezerra em face do Município de Umari, qualificados nos autos.
Trata-se de título executivo judicial transitado em julgado, consistente na constrição para pagamento de verbas trabalhistas pelo período em que laborou nesta municipalidade, nos termos da sentença judicial proferida nestes autos. Foi apresentada planilha de cálculo no id 57409574, nos termos do §1º do art. 534 do CPC. O Município executado apresentou embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) (id 79926885), por meio do qual alega excesso de execução e apresenta seus cálculos (id 79926891). O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo devedor, requerendo a expedição dos requisitórios de pagamento (id 62834837). É o relatório. DECIDO. A matéria suscitada pelo impugnante, versando sobre excesso de execução, é perfeitamente cabível, por permissivo legal do art. 535, IV, do CPC. Ademais, o exequente/impugnado concordou com a alegação de excesso, não oferecendo resistência quanto aos cálculos apresentados pelo executado/impugnante. Ex positis, julgo procedente a impugnação, para determinar que a execução deva se limitar aos valores apurados pelo ente executado (id 79926891). Em termos de prosseguimento, dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da