Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000083-45.2023.8.06.0121.
APELANTE: CLOTILDE KARINY CARDOZO SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Processual Civil e administrativo. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Servidora pública do município de Senador Sá. Pagamento de diferenças retroativas decorrentes de reajuste salarial autorizado por lei municipal. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da Taxa SELIC. Apelação cível conhecida e desprovida. Correção, de ofício, de erro material na parte dispositiva da sentença. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pela autora, visando a reforma de sentença que condenou o Município de Massapê ao pagamento de valores retroativos para servidora pública, relativos ao aumento salarial autorizado pela Lei Municipal nº 196/2022, dos meses de fevereiro a junho de 2022, além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, com a incidência da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida reside em examinar, unicamente, qual o índice a ser utilizado na correção monetária do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Sustenta a insurgente que, em relação à correção monetária, o juízo de primeiro grau utilizou o INPC para atualização do valor devido, quando deveria ter aplicado ao caso o Índice Nacional da Construção Civil - IPCA-E. 4. Razão não assiste à autora, tendo em vista que o INPC sequer foi mencionado em sentença, que aplicou, em verdade, a SELIC, tanto para correção monetária como para os juros de mora, o que se mostra adequado, haja vista a condenação ser relativa ao pagamento de verbas posteriores à EC 113/2021. 5. Incumbe corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, que menciona parte estranha ao feito, a fim de fazer constar que a condenação se dá em face do Município de Senador Sá. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Correção de erro material na sentença, de ofício. __________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, bem como em corrigir, de ofício, erro material da sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por CLOTILDE KARINY CARDOZO SILVA LIMA com o fito de reformar, em parte, a sentença de ID 11312700, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme o seguinte dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO AUMENTO SALARIAL AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL N° 196/2022 (MESES DE FEVEREIRO A JUNHO), no importe de R$ 1.661,94 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), além dos reflexos em FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. Sobre tais valores deverão incidir tanto para atualização monetária quanto para a compensação pelos juros de mora a taxa SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). Pela sucumbência recíproca, porém majoritária da autora, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município no percentual de 30%, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em mesma quantia restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Irresignada, a autora interpôs o recurso apelatório de ID 11312705, sustentando que, em relação à correção monetária, o juízo de primeiro grau utilizou-se do INPC, quando deveria ser adotado o Índice Nacional da Construção Civil - IPCA-E. Ao final, requer que "seja aplicado, com base no Tema 905, do STJ, e 810, do STF, para a correção monetária das verbas devidas à parte autora, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)". Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 11312710. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso apelatório, porém, não adentrou no mérito recursal, em virtude da ausência do interesse público relevante na lide, na forma do artigo 178 do CPC/2015 (ID 13754805). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em examinar, unicamente, qual o índice a ser utilizado na correção monetária do valor da condenação. Sustenta a insurgente que, em relação à correção monetária, o juízo de primeiro grau utilizou o INPC para atualização do valor devido, quando deveria ter aplicado ao caso o Índice Nacional da Construção Civil - IPCA-E. Razão não assiste à autora, tendo em vista que o INPC sequer foi mencionado na sentença, que aplicou, em verdade, a SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, o que se mostra adequado, haja vista a condenação ser relativa ao pagamento de verbas salariais posteriores à EC 113/2021 que, em seu art. 3º, assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não obstante, é necessário corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, que menciona parte estranha ao feito, a fim de fazer constar que a condenação se dá em face do Município de Senador Sá. Desse modo, onde se lê: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO AUMENTO SALARIAL AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL N° 196/2022 (MESES DE FEVEREIRO A JUNHO), no importe de R$ 1.661,94 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), além dos reflexos em FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. Leia-se: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE senador de sá AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO AUMENTO SALARIAL AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL N° 196/2022 (MESES DE FEVEREIRO A JUNHO), no importe de R$ 1.661,94 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), além dos reflexos em FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. Do exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento. De ofício, corrijo erro material da parte dispositiva da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2