Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYNARA ROMAO DOS SANTOS
REU: MARIA TATIANA LIMA CRUZ S E N T E N Ç A RELATÓRIO
requerido: (i) a conduta de realizar a postagem; (ii) o dano moral experimentado pela autora ante o abalo à sua honra objetiva; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando- se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação a uma nota de retratação sobre os comentários, na mesma página do Instragram em que foi publicada a nota ofensiva, observa-se que se torna descabida, uma vez que nova publicação sobre o assunto não atingirá as mesmas pessoas, mas outras, pois se trata de conteúdo publicado em rede mundial de computadores, o que poderá atingir novamente a promovente e afrontar seus direitos e garantias fundamentais, motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000375-97.2024.8.06.0055
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAYNARA ROMÃO DOS SANTOS, em face de MARIA TATIANA LIMA CRUZ. Relata a parte autora que conhece a demandada desde meados de 2015, onde conviveram brevemente na comunidade de Caiçara, município de Canindé, contudo, o contato entre ambas apenas se iniciaram nas redes sociais. Aduz que em meados de 2022, durante a campanha para o Poder Executivo Federal, entre os políticos Lula e Bolsonaro, a demandada começou a discordar e atacar a demandante de forma desenfreada e pessoal, pelo simples fato de a senhora Raynara ser uma apoiadora do governo Bolsonaro. Como forma de não mais ser atacada, a senhora Raynara acabou respondendo e bloqueando a senhora Tatiana, de maneira de cessar os ataques. Discorreu a autora que no ano de 2024, começou a se posicionar nas redes sociais na presença de um pré-candidato a prefeito de Canindé, inclusive participando de eventos, quando a demandada acabou deduzindo que a autora seria uma pré-candidata a vereadora, representando a comunidade de Caiçara e começou a proferir uma série de ataques juntamente com uma terceira envolvida, que a partir desse fato originaram-se várias informações falsas a respeito da autora. Requereu a concessão de 5 (cinco) salários mínimos a título de Danos Morais, bem como a retratação por parte da Demandada em sua rede social. Despacho no ID 86483990 determinando a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Ata da audiência no ID 102167148, onde a mesma restou infrutífera. Contestação no ID 105360338, onde a requerida apresentou pedido contraposto, e requereu indenização a título de danos morais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Réplica a contestação e impugnação ao pedido contraposto ao ID 109568795. Despacho no ID 135441948 intimando as partes sobre eventuais produção de provas. Despacho no ID 142512272 encaminhando os autos conclusos para sentença. É um breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, onde a parte autora postula a indenização compatível com os danos sofridos em virtude da conduta da parte ré. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil. Volume Único. 3ª Edição. Editora Método. São Paulo, 2013, pg. 426. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204). Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato o dano não teria ocorrido. "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos p e l o s i s t ema d e Di r e i t o, s e g u n d o o q u a l a r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l s ó s e estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) A parte promovente comprovou que a promovida realizou comentários nas suas redes sociais, conforme inicial ID 86448166 (pág.2-19). Assim a controvérsia consiste em aferir se os comentários realizados constituem conduta ilícita e causaram danos morais a promovente aptos à configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. A Constituição da República reconhece a honra e a imagem das pessoas como direitos fundamentais e assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, o direito de resposta proporcional ao agravo e a reparação pelo dano moral (CR, art. 5º, IV, V e X). Nada obstante, a Carta magna também garante os direitos fundamentais à liberdade de expressão ( CF, Art.220). Em se tratando da colisão entre os direitos fundamentais à imagem, à honra e à vida privada, de um lado, e os direitos à liberdade de expressão, de informação e de imprensa de outro, é preciso observar o fato concreto e realizar o devido sopesamento. Desse modo, o direito à liberdade de expressão só terá maior peso, no caso concreto, se presentes os seguintes requisitos: (i) veracidade da informação noticiada; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) interesse público ou social na veiculação da informação à luz da natureza e do lugar do fato e dos atores envolvidos; (iv) inexistência de ofensa ou agressão moral a outrem na manifestação, isto é, a presença do intuito informativo (animus narrandi), ainda que haja crítica contundente, ácida, irônica ou satírica (animus criticandi), e não do ânimo de ofender (animus injuriandi), de difamar (animus difamandi) ou de caluniar (animus caluniandi). Ao contrário, se não estiverem presentes essas condições, ganhará força a tutela da honra, da privacidade e da imagem. Nos comentários em exame, que foram publicados em rede social de amplo alcance, Instagram, a promovida atribui à autora, condutas que ferem claramente a sua honra e imagem perante a sociedade, bem como, quando a requerida enviou print das conversas que teve com a autora via direct e enviou para uma página pública denominada "canindeonline_", expôs a autora a meio vexatório, visando unicamente em denegrir sua imagem, além de ferir o direito à intimidade e à privacidade das partes. Dessa forma, a manifestação pública da requerida gerou dano moral a requerente, porquanto causou-lhe abalo concreto à sua reputação ao imputar fato desabonador de seu comportamento, levantando suspeitas sobre sua conduta pessoal. Em sua manifestação, portanto, a requerida ultrapassou o limite regular do exercício do direito à livre expressão e terminou por atingir indevidamente a honra da requerente, configurando, pois, comportamento ilícito nos moldes do aludido regramento civilista. Nesse sentido, jurisprudência: EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alegação autoral de violação de direito a honra em rede social - Facebook - veiculada pelo réu. A sentença acolheu o pedido do autor. Apelo das partes. Autor pela majoração do valor fixado de danos morais e réu pela improcedência do pedido. Ponderação de princípios constitucionais. Inviolabilidade da honra e imagem que limita o direito de expressão do pensamento. Réu que com palavras ofensivas extrapolou seu limite constitucional. Post que não se limita a externar indignação quanto ao comportamento do autor, mas efetua juízo de valor com expressões que denigrem a imagem [...] (TJ-RJ, APL 0007659-27.2019.8.19.0087 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des (a) NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GOLÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020). Estão presentes, portanto, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil do indefiro o pleito. Do Pedido Contraposto Quanto ao pedido contraposto apresentado pela parte requerida, não merece prosperar, não cabe pedido contraposto fundado em fatos diversos, ainda que conexos, com aqueles apresentados na ação, revelando-se incabível, portanto, indefiro-o. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento do feito. Canindé, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYNARA ROMAO DOS SANTOS
REU: MARIA TATIANA LIMA CRUZ S E N T E N Ç A RELATÓRIO
requerido: (i) a conduta de realizar a postagem; (ii) o dano moral experimentado pela autora ante o abalo à sua honra objetiva; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando- se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação a uma nota de retratação sobre os comentários, na mesma página do Instragram em que foi publicada a nota ofensiva, observa-se que se torna descabida, uma vez que nova publicação sobre o assunto não atingirá as mesmas pessoas, mas outras, pois se trata de conteúdo publicado em rede mundial de computadores, o que poderá atingir novamente a promovente e afrontar seus direitos e garantias fundamentais, motivo pelo qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000375-97.2024.8.06.0055
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAYNARA ROMÃO DOS SANTOS, em face de MARIA TATIANA LIMA CRUZ. Relata a parte autora que conhece a demandada desde meados de 2015, onde conviveram brevemente na comunidade de Caiçara, município de Canindé, contudo, o contato entre ambas apenas se iniciaram nas redes sociais. Aduz que em meados de 2022, durante a campanha para o Poder Executivo Federal, entre os políticos Lula e Bolsonaro, a demandada começou a discordar e atacar a demandante de forma desenfreada e pessoal, pelo simples fato de a senhora Raynara ser uma apoiadora do governo Bolsonaro. Como forma de não mais ser atacada, a senhora Raynara acabou respondendo e bloqueando a senhora Tatiana, de maneira de cessar os ataques. Discorreu a autora que no ano de 2024, começou a se posicionar nas redes sociais na presença de um pré-candidato a prefeito de Canindé, inclusive participando de eventos, quando a demandada acabou deduzindo que a autora seria uma pré-candidata a vereadora, representando a comunidade de Caiçara e começou a proferir uma série de ataques juntamente com uma terceira envolvida, que a partir desse fato originaram-se várias informações falsas a respeito da autora. Requereu a concessão de 5 (cinco) salários mínimos a título de Danos Morais, bem como a retratação por parte da Demandada em sua rede social. Despacho no ID 86483990 determinando a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Ata da audiência no ID 102167148, onde a mesma restou infrutífera. Contestação no ID 105360338, onde a requerida apresentou pedido contraposto, e requereu indenização a título de danos morais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Réplica a contestação e impugnação ao pedido contraposto ao ID 109568795. Despacho no ID 135441948 intimando as partes sobre eventuais produção de provas. Despacho no ID 142512272 encaminhando os autos conclusos para sentença. É um breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, onde a parte autora postula a indenização compatível com os danos sofridos em virtude da conduta da parte ré. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil. Volume Único. 3ª Edição. Editora Método. São Paulo, 2013, pg. 426. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204). Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato o dano não teria ocorrido. "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos p e l o s i s t ema d e Di r e i t o, s e g u n d o o q u a l a r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l s ó s e estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) A parte promovente comprovou que a promovida realizou comentários nas suas redes sociais, conforme inicial ID 86448166 (pág.2-19). Assim a controvérsia consiste em aferir se os comentários realizados constituem conduta ilícita e causaram danos morais a promovente aptos à configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. A Constituição da República reconhece a honra e a imagem das pessoas como direitos fundamentais e assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, o direito de resposta proporcional ao agravo e a reparação pelo dano moral (CR, art. 5º, IV, V e X). Nada obstante, a Carta magna também garante os direitos fundamentais à liberdade de expressão ( CF, Art.220). Em se tratando da colisão entre os direitos fundamentais à imagem, à honra e à vida privada, de um lado, e os direitos à liberdade de expressão, de informação e de imprensa de outro, é preciso observar o fato concreto e realizar o devido sopesamento. Desse modo, o direito à liberdade de expressão só terá maior peso, no caso concreto, se presentes os seguintes requisitos: (i) veracidade da informação noticiada; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) interesse público ou social na veiculação da informação à luz da natureza e do lugar do fato e dos atores envolvidos; (iv) inexistência de ofensa ou agressão moral a outrem na manifestação, isto é, a presença do intuito informativo (animus narrandi), ainda que haja crítica contundente, ácida, irônica ou satírica (animus criticandi), e não do ânimo de ofender (animus injuriandi), de difamar (animus difamandi) ou de caluniar (animus caluniandi). Ao contrário, se não estiverem presentes essas condições, ganhará força a tutela da honra, da privacidade e da imagem. Nos comentários em exame, que foram publicados em rede social de amplo alcance, Instagram, a promovida atribui à autora, condutas que ferem claramente a sua honra e imagem perante a sociedade, bem como, quando a requerida enviou print das conversas que teve com a autora via direct e enviou para uma página pública denominada "canindeonline_", expôs a autora a meio vexatório, visando unicamente em denegrir sua imagem, além de ferir o direito à intimidade e à privacidade das partes. Dessa forma, a manifestação pública da requerida gerou dano moral a requerente, porquanto causou-lhe abalo concreto à sua reputação ao imputar fato desabonador de seu comportamento, levantando suspeitas sobre sua conduta pessoal. Em sua manifestação, portanto, a requerida ultrapassou o limite regular do exercício do direito à livre expressão e terminou por atingir indevidamente a honra da requerente, configurando, pois, comportamento ilícito nos moldes do aludido regramento civilista. Nesse sentido, jurisprudência: EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alegação autoral de violação de direito a honra em rede social - Facebook - veiculada pelo réu. A sentença acolheu o pedido do autor. Apelo das partes. Autor pela majoração do valor fixado de danos morais e réu pela improcedência do pedido. Ponderação de princípios constitucionais. Inviolabilidade da honra e imagem que limita o direito de expressão do pensamento. Réu que com palavras ofensivas extrapolou seu limite constitucional. Post que não se limita a externar indignação quanto ao comportamento do autor, mas efetua juízo de valor com expressões que denigrem a imagem [...] (TJ-RJ, APL 0007659-27.2019.8.19.0087 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des (a) NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GOLÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020). Estão presentes, portanto, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil do indefiro o pleito. Do Pedido Contraposto Quanto ao pedido contraposto apresentado pela parte requerida, não merece prosperar, não cabe pedido contraposto fundado em fatos diversos, ainda que conexos, com aqueles apresentados na ação, revelando-se incabível, portanto, indefiro-o. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento do feito. Canindé, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito