Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLODOALDO LINS GOMES CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela PGJ, ID 16037957, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação (ID nº 14876607) interposta por Clodoaldo Lins Gomes Cavalcante objetivando a reforma de sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/Ce, que nos autos da Ação Reclamação Trabalhista, ajuizada em face do Município de Brejo Santo, julgou improcedente o pleito autoral. Aduziu o Autor na Inicial de ID nº 1487093 que: a) é servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde, subordinado ao Coordenador Rodrigo Gomes de Miranda, e vem sendo perseguido desde 2002 após defender seu primo de uma crítica pejorativa feita pelo Coordenador; b) as perseguições intensificaram-se a partir de 2008, incluindo impedimento de acesso à sala de materiais, enquanto os demais agentes têm acesso livre; c) em 06/05/2019, foi penalizado com advertência por suposto descumprimento de protocolo; d) ao questionar o proprietário envolvido, descobriu que ele foi pressionado a prestar declarações falsas; e) em 08/05/2019, teve um desentendimento com o Coordenador, que tentou agredi-lo com uma arma de choque, culminando em uma intervenção para apreensão da arma; f) em 29/07/2019, denunciou as perseguições ao Sindicato, que mediou reunião entre as partes, mas enfrentou retaliações por justificar ausência no trabalho devido à reunião; g) continua sendo alvo de comentários depreciativos em reuniões, onde o Coordenador menciona que, se fosse por sua vontade, ele e outro agente seriam removidos do cargo; h) não recebeu reabilitação médica por orientação do Coordenador, apesar de apresentar laudos médicos; i) enfrenta descumprimento de normas de lotação determinadas por lei, sendo designado a área distinta de sua residência no município. Diante dos fatos, requer que seja reconhecido o Assédio Moral e a condenação do Município ao pagamento de R$15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Na sentença vergastada (ID nº 14876573), a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: "(...) Primeiramente ressalto que o assédio moral se caracteriza como a conduta que expõe a vítima - o trabalhador - a situações humilhantes, incômodas e constrangedoras. Assim, configura-se o assédio moral sempre que há conduta tendente a desestabilizar emocionalmente a vítima, a partir de ataques regulares e contínuos que lhe exponham a situações vexatórias. Cumpre salientar que o terror psicológico pode ser vertical descendente(praticado pelo superior hierárquico), horizontal (praticado entre colegas da mesma hierarquia) ou vertical ascendente (praticado por um grupo de subordinados dirigindo-se a seu superior), bem como a conduta pode ser expressa ou tácita. Em que pese a ausência de tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, exceto em algumas leis municipais, é possível reconhecer o assédio moral embasado no direito constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III da Constituição Federal, e nos direitos fundamentais do cidadão à saúde, à honra e a um ambiente de trabalho saudável. Da análise dos autos, não restou comprovado que o reclamante sofreu assédio moral, uma vez que a parte Autora se limitou a apresentar o documento de fls. 17 (advertência escrita), que julga ter sido aplicada de forma ilegal. Além disso, em audiência, o advogado da parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não foi colhido o depoimento do reclamante e de possíveis testemunhas. Diante da ausência de prova robusta da situação narrada na petição inicial, não resta caracterizada conduta apta a configurar o suporte fático necessário para a reparação pretendida. Nesses termos, não acolho a pretensão. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento de honorários, no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se estes autos ". Sentença objeto de Aclaratórios (ID nº 14876580), os quais foram negados em ID nº 14876603. Inconformado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 14876607), aduzindo que merece ser reformada a sentença para que o Município de Brejo Santo seja condenado nos termos da inicial, visto que restou caracterizada a existência de assédio moral no âmbito da Administração Pública. Em contrarrazões presentes em ID nº 14876611, a Municipalidade requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto, sendo mantida a sentença prolatada. Dirigido o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi determinada a apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça, ID nº 15545310." Parecer do Parquet Estadual sem opinativo de mérito. É o relatório, decido monocraticamente. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011). A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559) Nas Razões Recursais, a parte Recorrente limita-se - claramente - a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação da petição inicial e da réplica, IDs 14876093 e 14876133, no que concerne à ocorrência de assédio moral. Isto é, apresentando a mesma fundamentação nas suas manifestações, reproduzindo inclusive a literalidade da argumentação, não impugnando de forma direta os argumentos que levaram o Juízo a emitir a Sentença impugnada, mormente no que se refere à ausência de elementos probatórios capazes de comprovar a situação apresentada nos autos. Com efeito, as razões recursais não impugnam especificamente os termos da Sentença, se resumindo a reapresentar argumentos já analisados. Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o Apelante deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com a decisão guerreada, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal. Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIDA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4. Prejudicial de mérito acolhida. 5. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03. Recurso de Apelação não conhecido. (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). (grifo nosso) Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Assim, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0008351-94.2019.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inc. XIV, do RITJCE, uma vez que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão a quo recorrida, apresentando argumento idêntico ao contido na inicial e na réplica. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora