Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ELZA VIEIRA DA COSTA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 0010610-20.2016.8.06.0100.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Em 29/08/2024 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 102111353 - Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. A parte executada apresentou comprovante de deposito do pagamento do acordo (ID nº 109973962 - Comprovante de Deposito) e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados. Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o saneamento do processo foi integralmente paga, verifico que nada mais é devido. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará respectivo. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
27/11/2024, 00:00