Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)15/02/2025, 01:54
Arquivado Definitivamente12/02/2025, 15:53
Transitado em Julgado em 04/02/202512/02/2025, 15:53
Juntada de Certidão12/02/2025, 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação12/02/2025, 15:52
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 14:37
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 14:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES BONFIM em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:54
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 12955345021/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 12955345007/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 127797337). Nos embargos de declaração, a parte exequente sustenta que houve omissão na sentença, pois não teria sido apreciado o pedido de prosseguimento da execução quanto à executada DANIELLY CRISTINY, efetivamente citada. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A parte embargante alega que houve omissão na sentença, pois não teria sido apreciado o pedido de prosseguimento da execução unicamente em face da executada citada. A parte exequente postula, no mérito, o seguinte: "O conhecimento e a acolhida dos presentes Embargos de Declaração, para fundamentar o requerimento de prosseguimento do feito em relação a parte citada". Por outro lado, a sentença embargada se deu nos seguintes termos: "No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA como forma de possibilitar a angularização da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No rito da Lei 9.099/95, o processo somente pode ter continuidade quando se mostra possível a citação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, o que não se verificou no caso deste feito, em que a parte autora desconhece o atual endereço de um dos reclamados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC." Como se vê, não houve na sentença embargada a alegada omissão, tendo em vista que o decisum foi expresso ao determinar que "o processo somente pode ter continuidade quando se mostra possível a citação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, o que não se verificou no caso deste feito, em que a parte autora desconhece o atual endereço de um dos reclamados". Caberia à parte exequente, portanto, requerer a exclusão do executado Paulo Henrique Torres Feitosa do polo passivo da demanda, diante da ausência de informações sobre o endereço dele, e não simplesmente requerer diligências para encontrar o paradeiro dele, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (nesse sentido, conferir o Enunciado Cível nº 1 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC"). Desse modo, como a parte exequente não requereu expressamente a exclusão do executado Paulo Henrique Torres Feitosa do polo passivo da demanda, não poderia este Juízo fazê-lo de ofício. Diante da ausência desse requerimento, sobreveio a lógica conclusão de que o feito não poderia prosseguir em relação aos dois executados quando apenas um deles foi integrado à relação processual mediante a realização de citação pessoal, sobretudo tendo em conta que o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC, e a citação por edital são medidas que, embora incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, se afiguram cabíveis no rito comum do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada. Ressalto que os embargos de declaração da parte ré encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial. Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012). Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o entendimento jurídico adotado na sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12955345006/01/2025, 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/01/2025, 12:51
Embargos de declaração não acolhidos23/12/2024, 17:24
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:52
Conclusos para julgamento09/12/2024, 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão09/12/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração28/11/2024, 21:31
Juntada de certidão21/11/2024, 08:50
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 11563791221/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 11563791221/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 11563791220/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO; PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA SENTENÇA
Trata-se de "execução por quantia certa" ajuizada por SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a citação do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA (AR de ID 87494336). A parte exequente, por sua vez, em que pese intimada para "promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado do executado ora individuado, SOB PENA DE EXTINÇÃO do processo", em sua resposta não indicou o endereço do executado Paulo Henrique Torres Feitosa, limitando-se a formular os seguintes pedidos: "a) O prosseguimento regular do feito com bloqueio de contas e penhora de bens em nome da executada solidária DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO DA SILVA, já devidamente citada; b) A busca via INFOJUD ou outro sistema de justiça com a finalidade de encontrar o endereço e/ou contato telefônico do Sr. PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA, CPF n. 057.178.143-80". Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de informar o endereço atualizado do executado Paulo Henrique Torres Feitosa, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo, considerando que não se admite a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995). Na realidade, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de diligências com a finalidade de encontrar o endereço do executado, medida incompatível com o rito da Lei 9.099/1995. Nos termos do Enunciado Cível nº 1 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC". No âmbito do Juizados Especiais, é dever precípuo do polo ativo indicar o endereço preciso para localização do réu, não sendo admitido que as diligências fiquem a cargo do Juízo. Por conseguinte, considerando que não foi informado o endereço atualizado do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA, não foi possível a angularização da relação processual.
No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA como forma de possibilitar a angularização da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No rito da Lei 9.099/95, o processo somente pode ter continuidade quando se mostra possível a citação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, o que não se verificou no caso deste feito, em que a parte autora desconhece o atual endereço de um dos reclamados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 11563791220/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO; PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA SENTENÇA
Trata-se de "execução por quantia certa" ajuizada por SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a citação do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA (AR de ID 87494336). A parte exequente, por sua vez, em que pese intimada para "promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado do executado ora individuado, SOB PENA DE EXTINÇÃO do processo", em sua resposta não indicou o endereço do executado Paulo Henrique Torres Feitosa, limitando-se a formular os seguintes pedidos: "a) O prosseguimento regular do feito com bloqueio de contas e penhora de bens em nome da executada solidária DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO DA SILVA, já devidamente citada; b) A busca via INFOJUD ou outro sistema de justiça com a finalidade de encontrar o endereço e/ou contato telefônico do Sr. PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA, CPF n. 057.178.143-80". Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de informar o endereço atualizado do executado Paulo Henrique Torres Feitosa, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo, considerando que não se admite a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995). Na realidade, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de diligências com a finalidade de encontrar o endereço do executado, medida incompatível com o rito da Lei 9.099/1995. Nos termos do Enunciado Cível nº 1 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC". No âmbito do Juizados Especiais, é dever precípuo do polo ativo indicar o endereço preciso para localização do réu, não sendo admitido que as diligências fiquem a cargo do Juízo. Por conseguinte, considerando que não foi informado o endereço atualizado do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA, não foi possível a angularização da relação processual.
No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA como forma de possibilitar a angularização da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No rito da Lei 9.099/95, o processo somente pode ter continuidade quando se mostra possível a citação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, o que não se verificou no caso deste feito, em que a parte autora desconhece o atual endereço de um dos reclamados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11563791219/11/2024, 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11563791219/11/2024, 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais18/11/2024, 20:06
Conclusos para julgamento08/11/2024, 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho08/11/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO; PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a tentativa de citação do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA através dos Correios (AR de ID 87494336).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado do executado ora individuado, SOB PENA DE EXTINÇÃO do processo. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO; PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a tentativa de citação do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA através dos Correios (AR de ID 87494336).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado do executado ora individuado, SOB PENA DE EXTINÇÃO do processo. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz08/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 11156071108/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO; PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a tentativa de citação do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA através dos Correios (AR de ID 87494336).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado do executado ora individuado, SOB PENA DE EXTINÇÃO do processo. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz08/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11156071107/11/2024, 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência24/10/2024, 15:33
Conclusos para julgamento21/10/2024, 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento20/10/2024, 17:14
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 02:33
Juntada de Petição de diligência14/10/2024, 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2024, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento12/10/2024, 18:36
Expedição de Mandado.08/10/2024, 12:06
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 16:43
Conclusos para despacho03/10/2024, 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)02/10/2024, 19:59
Juntada de certidão26/09/2024, 13:15
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 10547160726/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 10547160725/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO; PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA DESPACHO Constato que foram infrutíferas as tentativas de citação da parte executada (documentos de ID 87492943, ID 87494336, ID 88818583, ID 101956911, ID104733181).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dais, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz em Respondência25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10547160724/09/2024, 13:54
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 21:47
Conclusos para despacho23/09/2024, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2024, 15:16
Juntada de Petição de diligência12/09/2024, 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento04/09/2024, 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 10208562302/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 10208562330/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - MEEXECUTADO: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO, PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000685-58.2024.8.06.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar endereço atualizado da executada DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO, no prazo de 10 (dez) dias, C/CE, 29 de agosto de 2024. LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI30/08/2024, 00:00
Juntada de certidão29/08/2024, 15:04
Expedição de Mandado.29/08/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição (outras)29/08/2024, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10208562329/08/2024, 12:32
Ato ordinatório praticado29/08/2024, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2024, 10:32
Juntada de Petição de diligência28/08/2024, 10:32
Juntada de certidão13/08/2024, 09:04
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 11/06/2024 23:59.13/08/2024, 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento31/07/2024, 13:58
Expedição de Mandado.23/07/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)10/07/2024, 20:48
Conclusos para despacho04/07/2024, 09:23
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 11/06/2024 23:59.04/07/2024, 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)01/07/2024, 04:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 14:22
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 12:49
Conclusos para despacho13/06/2024, 10:03
Juntada de certidão13/06/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição (outras)11/06/2024, 20:30
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 8750488104/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXEC
Intimação - COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços]03/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 8750488103/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8750488131/05/2024, 10:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)31/05/2024, 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)31/05/2024, 01:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2024, 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2024, 14:11
Proferido despacho de mero expediente10/05/2024, 18:43
Conclusos para despacho08/05/2024, 17:36
Distribuído por sorteio08/05/2024, 15:15