Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0193086-95.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO TOME FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0193086-95.2017.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO TOMÉ FILHO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON (CID G20). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 630.137-RS. ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EFEITOS CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU DE LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 4991889) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença (ID 4991866) que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o Estado promova a aplicação do teto de imunidade previsto no art. 40, §21, da Constituição Federal, para fins de sustação dos descontos eventualmente efetuados nos proventos da parte autora. Determinou, ainda, a sustação das cobranças indevidas e devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante. Em julgamento colegiado, no acórdão (ID 4991659) foi negado provimento ao recurso do Estado, mantendo inalterada a sentença. Com efeito, a Presidência desta Turma Recursal Fazendária determinou o retorno dos autos, para possível juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 317 (RE 6030.137), o qual entendeu que o art. 40, §21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. É o relatório. Passo ao reexame da matéria. VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (ID 4991659). Inicialmente, esta Turma Recursal Fazendária vinha se posicionando no sentido de determinar o recolhimento da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas dos proventos da aposentadoria que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, §21, da Constituição Federal, nos casos em que o servidor público estadual aposentado fosse portador de doença incapacitante, além de determinar a sustação e a devolução dos valores recolhidos indevidamente. Ocorre que retornaram os autos diante do julgamento do RE nº 6030.137, sob o Tema 317, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para realização do juízo de retratação, adequando-se ao entendimento exarado: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social", vencido o Ministro Marco Aurélio. Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, tendo sido ressaltado, nos votos dos Ministros, que não caberia a utilização, por analogia, de leis elaboradas com finalidades diversas, sejam as que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou as que dispõem sobre as doenças incapacitantes que geram isenção do imposto de renda. Por exemplo, cito trechos: "A meu ver, não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS. (...) Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. (Voto do Ministro Luis Roberto Barroso - pág. 15 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137). Logo, da simples leitura do artigo 41, § 21, da CF/1988, depreende-se que o benefício será concedido apenas ao servidor aposentado ou pensionista que estiver acometido de doença incapacitante prevista em lei; tratando-se, portanto, o artigo 40, § 21, da CF/1988, de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional ulterior que lhe assegure a plena aplicabilidade. (...) Entretanto, não cabe aqui a regulamentação de uma imunidade tributária por meio de lei previdenciária que dispõe sobre aposentadoria por invalidez, haja vista que "não é possível, em matéria de natureza tributária, fazer espécie de 'aproveitamento' da norma que prevê os requisitos para a aposentadoria, para aplicá-la na concessão da imunidade, pois esta, tratando-se de limitação constitucional ao poder de tributar, exige lei específica de natureza complementar, a teor do art. 146, II, da Constituição Federal" (RE 552487/MT, Rel. Min. EROS GRAU, DJe. 07/10/2008). Por fim, não se reconhece ao Poder Judiciário legitimidade para conceder ou ampliar benefícios fiscais sujeitos à legalidade estrita. De fato, a ampliação de isenção ou imunidade tributária por via jurisdicional contraria a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de benefícios fiscais, encontrando limites qualificados, também, no dogma da separação de poderes. (Voto do Ministro Alexandre de Moraes - pág. 26 e 31 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137)". Em verdade, o Estado do Ceará nunca editou lei específica que regulamentasse o §21 do art. 40 da CF/88, de modo que se impõe, conforme a tese n. 317 da repercussão geral do STF, a revogação da tutela de urgência concedida e o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. Entretanto, conforme a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, ressalto que em caso de ter sido cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário. É importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Diante, então, da tese fixada no Supremo Tribunal Federal, todas as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará modificaram seus precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso extraordinário do Estado do Ceará, inicialmente sobrestado, nos termos da lei processual civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de repercussão geral em recursos extraordinários representativos da controvérsia, foi encaminhado ao órgão julgador fracionário que apreciou a presente apelação, após a análise do referido paradigma, para os fins do art. 1.040, II, do CPC. 2. No RE 630.137/RS - Tema 317 da Repercussão Geral, a Suprema Corte assentou que o art. 40, § 21 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 47/2005 e revogado pela EC n. 103/2019, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios. Na mesma ocasião, modulou os efeitos do julgamento, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las. Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 3. No caso, como no Estado do Ceará ainda não existe lei ordinária específica tratando do assunto, assim como também ainda não editada lei complementar federal sobre a matéria, não pode o Poder Judiciário, por analogia, aplicar a Lei Estadual n. 9.826/1974, de modo que o apelado não faz jus à pretensão deduzida em juízo. 4. Assim, forçoso é o exercício da retratação deste juízo, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, em sede de remessa necessária. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0022201-97.2007.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21 DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 317 (RE N. 630137/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária referenciada julgou procedente a pretensão autoral, com o fito de determinar que o Estado do Ceará realizasse a aplicação do teto previsto no então vigente § 21 do art. 40 da CF/88 e devolvesse os valores reputados indevidos recolhidos dos proventos da requerente, com a respectiva atualização. 2. Na espécie, pela decisão de origem, restou alcançada à parte autora, diagnosticada com doença incapacitante, o direito ao recolhimento de contribuição previdenciária somente sobre o valor de seus proventos que ultrapasse o dobro do teto do RGPS. Outrossim, restou determinada a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica de contribuição previdenciária, o que foi mantido por este Órgão Fracionário (à época nominado 1ª Câmara Cível - p. 106-115). 3. Após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, o meio de impugnou restou sobrestado em razão da declaração de repercussão geral sobre a matéria ventilada perante o Supremo Tribunal Federal. Publicado o acórdão paradigma, o reexame oficial retornou à consideração desta relatoria, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4. A Corte Suprema, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração. Ao apreciar o tema 317 da repercussão geral (RE n. 630.137/RS), por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5. Nesse panorama, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a referida tese de eficácia vinculativa, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do diploma processual emergente. No entanto, cumpre referir que os efeitos do recurso paradigma foram modulados, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso. Precedentes do TJCE. 6. Reexame necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial invertido com a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0130090-71.2011.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora: LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021). Igualmente, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 630.137-RS. O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0108444-24.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1. IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RE 630.137/RG -RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965-34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, voto pelo conhecimento do recurso inominado, interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, reformando a sentença combatida para julgar improcedente a pretensão autoral. Custas de lei. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do disposto ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
20/08/2024, 00:00