Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por Francisco Valdizar Matias, em face do Município de Tauá/CE, ambas as partes qualificadas no caderno processual em frontispício. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença com memorial de cálculos de id. 48360163, com valor de R$14.281,48 (catorze mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos). O Município de Tauá/CE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença id. 48360248. Determinado a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE (id. 4836173). Juntada de cálculos pelo Serviço de Cálculos Judiciais (id. 48360131/48360160). A parte exequente apresentou petição concordando com os cálculos (id. 54382327). O Município apresentou petição discordando dos cálculos judiciais apresentados (id. 57825935). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, é cediço que os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção. Ressalta-se, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos: o primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais obedecem aos ditames da sentença. Considerando que a Divisão de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o órgão que oficialmente presta assessoria qualificada aos juízes de primeiro grau, para fins de cumprimento de sentença, notadamente na área de elaboração de cálculos, hei por bem adotar os cálculos de liquidação apresentados id. 48360132/48360160. DECISÃO:
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça suso mencionadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Município para os fins previstos no art. 100, §§ 9.º e 10.º da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV. Observe a secretaria deste juízo, se constam dos autos, todas as informações necessárias para expedição do requisitório de pagamento. Em caso positivo, expeça-se via sistema SAPRE. Em caso negativo, intime-se o requerente para complementar as informações e, após, expeça-se o requisitório. Havendo RPV para pagamento, intime-se pessoalmente o Município para promover o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de promoção do sequestro da quantia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito