Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 300420-73.2023.8.06.0108 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autores do fato: VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO, flagrado na posse de pequena quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", destinada ao consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Audiência preliminar realizada, mas sem êxito, dada a ausência das partes (id 88844150). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade dos agentes, com base no art. 107, inciso III, do CPB, com aplicação do previsto no art. 28, inciso I ou III, da Lei nº 11.343/2006 (id 90288282). É o breve relato. Decido. Acerca do assunto em voga, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de repercussão geral (RE 635659), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange à criminalização da posse de maconha para consumo pessoal, afastando-se assim todo e qualquer efeito de natureza penal decorrente dessa conduta, senão vejamos: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Considerando que a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal equivale a uma abolitio criminis, devendo retroagir para alcançar fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(s) do fato, VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a atipicidade da conduta praticada, houve expressa indicação no Acórdão de que a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estabelecidas no preceito secundário do art. 28 da lei nº 11.343/06, deverão ser aplicadas pelo juiz, mas em procedimento de natureza não penal e sem a atribuição de quaisquer efeitos criminais para a sentença. Sendo assim, comprovado que VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO portavam pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, ficam ele(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) sobre os efeitos nocivos da droga, sem a atribuição de qualquer efeito de natureza penal a esta sentença, conforme orientação preconizada pelo Tema 506/STF (Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I). Fica autorizada a destruição da droga e dos demais objetos apreendidos. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intimem-se, ainda, os autores do fato para tomarem conhecimento da advertência aplicada, sem necessidade de designação de audiência para tal finalidade. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Jaguaruana-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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Intimação - Processo nº 300420-73.2023.8.06.0108 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autores do fato: VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO, flagrado na posse de pequena quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", destinada ao consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Audiência preliminar realizada, mas sem êxito, dada a ausência das partes (id 88844150). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade dos agentes, com base no art. 107, inciso III, do CPB, com aplicação do previsto no art. 28, inciso I ou III, da Lei nº 11.343/2006 (id 90288282). É o breve relato. Decido. Acerca do assunto em voga, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de repercussão geral (RE 635659), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange à criminalização da posse de maconha para consumo pessoal, afastando-se assim todo e qualquer efeito de natureza penal decorrente dessa conduta, senão vejamos: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Considerando que a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal equivale a uma abolitio criminis, devendo retroagir para alcançar fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(s) do fato, VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a atipicidade da conduta praticada, houve expressa indicação no Acórdão de que a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estabelecidas no preceito secundário do art. 28 da lei nº 11.343/06, deverão ser aplicadas pelo juiz, mas em procedimento de natureza não penal e sem a atribuição de quaisquer efeitos criminais para a sentença. Sendo assim, comprovado que VITÓRIA DAMASCENO BARBOSA e GUSTAVO BARBOSA FIRMINO portavam pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, ficam ele(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) sobre os efeitos nocivos da droga, sem a atribuição de qualquer efeito de natureza penal a esta sentença, conforme orientação preconizada pelo Tema 506/STF (Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I). Fica autorizada a destruição da droga e dos demais objetos apreendidos. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intimem-se, ainda, os autores do fato para tomarem conhecimento da advertência aplicada, sem necessidade de designação de audiência para tal finalidade. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Jaguaruana-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito