Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENFICA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA IVONE DE FREITAS e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000004-82.2018.8.06.0140
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BENFICA PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA - EPP em face de MARIA IVONE DE FREITAS, ERIKO DE FREITAS BARROSO e ANA HELENA COELHO DE SOUZA, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação comercial. A execução foi distribuída em 24/01/2018, a parte executada foi citada às fls. 25. A executada não realizou o pagamento do débito, procedeu-se com a penhora de ativos por meio do sistema SISBAJUD, que findou no bloqueio do valor de R$ 21,30 (vinte e um real e trinta centavos), conforme detalhamento de fls. 67. A executada manifestou não haver condições de pagar o débito às fls. 76. A parte exequente requereu penhora no rosto do processo nº 0014189-79.2018.8.06.0140, em que a executada é herdeira do quinhão de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como juntou planilha de débito atualizado. Os autos foram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição de ofício, por decorrer de matéria de ordem pública. A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150 do STF e Súmula 314 do STJ). O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir da última movimentação útil da execução. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a prescrição intercorrente é uma consequência lógica da inércia do exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, conforme precedentes: "A prescrição intercorrente é aplicável nos casos em que há paralisação do processo por inércia do exequente, sem justificativa plausível, pelo prazo prescricional aplicável ao caso concreto." (STJ, AgInt no AREsp 1.639.323/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/11/2020). "O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige intimação prévia do exequente, quando transcorrido o prazo de cinco anos desde o último ato processual útil, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça." (STJ, REsp 1.922.728/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/10/2022). No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio realizado via sistema Sisbajud no valor de R$ 21,30 (vinte e um real e trinta centavos) não tem o condão de suspender ao prazo prescricional da presente ação e a última movimentação útil do processo ocorreu quando da citação da parte executada em 12/03/2018. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem movimentação útil capaz de interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, diante da manifesta inércia do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida necessária. Ademais, a Súmula 150 do STF reforça que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação", não restando dúvidas quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, § 4º do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e STF, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas (art. 53 da Lei nº 9.099/95) e sem honorários advocatícios. Determino o imediato desbloqueio dos ativos via Sisbajud em face da executada Maria Ivone de Freitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo