Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0113518-30.2017.8.06.0001.
APELANTE: MACK XIV COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu dos recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113518-30.2017.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: ESTADO DO CEARÁ e COELCE
APELADO: LECOB - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LOCAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TARIFAS TUST E TUSD. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Dispõe o art. 85, caput, CPC/2015 que ao Juiz compete o dever de condenar o vencido a "pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Portanto, qualquer que seja a natureza da sentença, a mesma conterá sempre uma parcela de condenação como efeito obrigatório da sucumbência; 2. No caso vertente, a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo proposta pela sociedade empresária fora julgada improcedente, de sorte que, a fixação da verba de sucumbência a favor do réu/apelante, em razão do princípio da sucumbência, é de rigor, conforme estabelece o art. 85 do CPC; 3. Apelações Cíveis conhecidas e providas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e COELCE com escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo proposta por LECOB - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LOCAÇÕES LTDA, deixando de condenar a sociedade empresária promovente em honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais do ESTADO DO CEARÁ, ID nº 13391382, defende que o julgamento do processo nos termos do art. 332, II e III c/c art.487, I, ambos do CPC, não dispensa o autor do pagamento da verba sucumbencial nessa ação de procedimento comum, impondo-se, assim, a condenação da parte promovente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Afirma que a sentença incorreu em error in judicando ao não condenar a parte demandante na verba de sucumbência, posto não ser beneficiário da justiça gratuita. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar parcialmente a sentença vergastada tão somente no quantum da verba de sucumbência, condenando a empresa em referida verba incidente sobre o valor da causa. Contrarrazões da sociedade empresária promovente (ID nº 13391386). No apelatório do patrono da COELCE, ID nº 13485657, alega que a sociedade empresária promovente deve ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório da causa. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de condenar a empresa na verba de sucumbência. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, nos moldes preconizados no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Na espécie, LECOB - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LOCAÇÕES LTDA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo em face do ESTADO DO CEARÁ e da COELCE, objetivando excluir da base de cálculo do ICMS as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Na sentença, o magistrado julgou improcedente a lide, fulcrado em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 986, deixando de condenar a sociedade empresária promovente em honorários advocatícios de sucumbência. Irresignados, o ESTADO DO CEARÁ e a COELCE interpuseram apelatório, objurgando o capítulo da sentença tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o art. 85, caput, CPC/2015) que ao Juiz compete o dever de condenar o vencido a "pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Portanto, qualquer que seja a natureza da sentença, a mesma conterá sempre uma parcela de condenação como efeito obrigatório da sucumbência. Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior1 que: O pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência. Destarte, a condenação em honorários é parte integrante e essencial a toda sentença, ainda que não tenha sido expressamente pedida pelo vencedor e, caso o juiz não se manifeste a respeito, a parte poderá exigi-la posteriormente. Nesse trilhar, os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC/2015) são aqueles arbitrados judicialmente e não os contratuais, são os nominados sucumbenciais, aos quais interessa apenas a derrota da parte contrária no processo. A fixação dessa verba honorária, via de regra, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos, de maneira que, quer se trate de uma ou outra situação, seus critérios para fins de arbitramento devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo despendido.
No caso vertente, a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo fora julgada improcedente, de sorte que, a fixação da verba de sucumbência a favor dos réus/apelantes, em razão do princípio da sucumbência, é de rigor, conforme estabelece o art. 85 do CPC. Ademais, a fixação da verba honorária não pode menosprezar o digno exercício da advocacia, sob pena de malferir o art. 133 da Constituição da República, que prevê a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Destarte,
trata-se de processo no qual não houve condenação, impondo-se a observância dos critérios previstos no art. 85, § § 2º e 3º, I, e § 4º, III, do CPC, devendo referida verba ser fixada sobre o valor da causa. Isso porque se afigura incabível o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), posto ser elevado o valor da causa na presente demanda, qual seja, R$ 77.476,68 (setenta e sete mil reais e quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). No caso dos autos, levando-se em consideração o zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o seu serviço, uma vez que o processo tramita desde o ano de 2017, hei por bem arbitrar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no art. 85, § § 2º e 3º, I, e § 4º, III, do CPC. EX POSITIS, conheço das apelações cíveis, para dar-lhes provimento, a fim de condenar a sociedade empresária promovente em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no art. 85, § § 2º e 3º, I, e § 4º, III, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, 2011, 52ª edição, vol. I, p. 110.