Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024. RELATÓRIO: ANTONIA LIDIANE ANTUNES BELO, por meio de seu representante judicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS c/c PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGA HORÁRIA COMPLEMENTAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS-CE, ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 48447571-48449681). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente aduziu, em síntese: I - Que compõe o quadro dos servidores públicos efetivos do Município de Quiterianópolis, desde o ano de 2011, exercendo o cargo de professora graduada de fundamental II (6º ao 9º ano) da área de linguagens e códigos (Português) na Escola de Ensino Fundamental Antonio Laurindo Soares, situada na localidade de Barra dos Ricardos. II - Que prestou concurso público com carga horária de 20h semanais (ou 100h mensais); III - Que em razão da necessidade da administração pública ante a insuficiência de profissionais e a alta demanda de trabalho, desde quando tomou posse e entrou em exercício no serviço público municipal a sua carga horária foi ampliada para 40h semanais (ou 200h mensais), trabalhando nos turnos da manhã e tarde. IV - Que em razão do exercício da carga horária complementar sempre recebeu vencimentos variáveis, oscilando entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 939,20 (novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), mas sendo habitual o pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, em total desrespeito a Lei 11.738/2008, a qual estabelece o piso salarial do magistério da educação básica e, sempre sob a rubrica de gratificação ou gratificação científica V - Que mesmo trabalhando as 40h semanais (ou 200h mensais), quando chegava os meses de janeiro e julho, bem como na época de pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, sempre recebia com base na carga horária originária de 20h semanais (ou 100h mensais). VI - Que no mês de março do ano de 2020 a Requerente foi surpreendida pela direção da escola em que trabalha com a informação de que não se fazia mais necessário ela comparecer nos 2 (dois) turnos de trabalho, pois, a partir de então, passará a exercer a jornada laboral de somente 20h semanais (ou 100h mensais) e não mais receberá os vencimentos correspondentes às horas suplementares. VII - Que imediatamente indagou a diretora acerca dos motivos para tal decisão, haja vista que trabalhava desde 2011 com 200h mensais e nunca tinha havido qualquer problema. VIII - Que a responsável respondeu apenas que se tratava de uma decisão de seu superior e que o motivo seria porque ela e sua família haviam manifestado que não votariam nos candidatos do grupo político do ex-prefeito e da atual gestora municipal. Ao fim, entre outro pedidos, a parte autora requereu: I - A concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao munícipio de Quiterianópolis-CE que restabeleça a carga horária de trabalho da requerente para a jornada de 40h semanais (ou 200h mensais), bem como imponha que os vencimentos da requerente sejam pagos de acordo com o patamar mínimo correspondente ao piso salarial integral dos profissionais do magistério da educação básica, sob pena do pagamento de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; No mérito, confirme a tutela provisória de urgência e julgue totalmente procedente a ação no sentido de: d.1) DECLARAR nulo o ato administrativo de redução de carga horária e vencimentos perpetrado pelo requerido em desfavor da requerente, determinando o restabelecimento ao status quo ante; d.2) DETERMINAR o pagamento do valor correspondente a metade do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica nacional em razão do exercício da carga horária complementar, enquanto esta for efetivamente exercida pela requerente; d.3) CONDENAR o requerido a complementar a quantia paga em razão do exercício da carga horária suplementar descrita nas fichas financeiras sob a denominação de gratificação ou gratificação científica até chegar ao valor correspondente ao piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica durante todos os anos em que a requerente desempenhou carga horária integral e a pagar os valores correspondentes aos meses de janeiro e julho, bem como as gratificações natalinas e o terço constitucional de férias de acordo com o piso integral da categoria, exceto os alcançados pela prescrição. Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Citado, o réu apresentou contestação (id. 48447569), sem alegar preliminares, pugnando pela improcedência da ação. Em síntese, argumenta que a autora, ao prestar concurso público, tinha pleno conhecimento de que a carga horária do cargo efetivo seria de 100 horas mensais, e que não poderia, posteriormente, pleitear aumento de carga horária. Alega, ainda, que o fato de a autora exercer outra função como contratada temporária não se confunde com a carga horária do cargo efetivo, não havendo direito à ampliação pretendida. II - A parte autora apresentou réplica (ID. 48447556), na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos expostos na inicial. III - Intimadas as partes a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento da ação, por se tratar de matéria eminentemente documental (id. 56174490-57260923). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Primeiramente, entendo que o processo relativo ao divórcio se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes. Depreende-se dos autos que a apelante é servidora pública efetiva pertencente aos quadros do Município de Quiterianópolis/CE, exercendo o cargo de Professora, sendo admitida em 3/10/2011 (id. 48447573), para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, de forma precária e atendendo à excepcional interesse público, foi ampliada essa jornada para 40 (quarenta) horas semanais, após certo lapso temporal, sobreveio novo ato administrativo do município restabelecendo a jornada originária, isto é, para 20 (vinte) horas, reduzindo-se proporcionalmente. In casu, à evidência, além dos requisitos legais atinentes à espécie com vistas à concessão da ampliação da carga horária no magistério (princípio da legalidade), há também que se levar em consideração os critérios de oportunidade e conveniência. No caso em tela,
trata-se de ato discricionário, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, porquanto limitado ao controle de sua legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Destarte, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei). Convém por em relevo, que a revogação de um ato administrativo consiste na retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que, por critério discricionário se tornou inoportuno ou inconveniente. Cumpre esclarecer, também, ser despicienda a prévia instauração de processo administrativo com vistas à revogação do ato administrativo em alusão, tendo em vista seu caráter transitório e precário, revogável, portanto, a qualquer momento. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA ANULAR O ATO QUE RESTABELECEU A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, ASSIM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EQUIVALENTES À JORNADA DE 40H. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, apelação cível em face se sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, cuja pretensão autoral é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária do ora recorrente de 40 para 20 horas semanais, reduzindo seus vencimentos. 2. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito de Direito deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário." (...) (APC nº 0008863-66.2016.8.06.0122. Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018). - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050279-38.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. 3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Em seguida, o município editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos respectivos. 4. De fato, conforme se infere da documentação acostada, a servidora, com o retorno à carga horária anterior, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 5. Desse modo, verifica-se que o ato administrativo em discussão é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - Câmara 0050235-19.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA OBSERVÂNCIA À ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3. Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050280-23.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). O entendimento sumular nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que confere à Administração Pública a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de conveniência e oportunidade, prerrogativa essa denominada de "poder de autotutela": "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Noutro giro, observa-se que as folhas de frequências anexadas aos autos apresentam inconsistências, como a ausência de assinatura do chefe imediato, o que compromete a veracidade e regularidade das informações. A incerteza quanto à carga horária efetivamente desempenhada e a função exercida impossibilita a confirmação dos fatos alegados pela parte autora. Assim, as alegações de recebimento habitual de valores inferiores ao piso nacional não encontram respaldo nas provas produzidas, considerando que não houve a devida comprovação, conforme já analisado, a alegação de desrespeito ao piso salarial não encontra respaldo. Ademais, os registros de frequência, com marcação de horários variáveis e sem indícios de manipulação, desfrutam de presunção de veracidade, recaindo sobre a parte autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, labor em jornada superior àquela registrada. Na hipótese, tem-se que a autora não atendeu ao seu encargo probatório. O ônus da prova, no caso, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A mera juntada de documento de frequência sem assinatura do superior hierárquico não é suficiente para comprovar o labor, especialmente considerando que se trata de documento unilateral e sem autenticação oficial. Assim, ante a ausência de provas robustas, não há como reconhecer o direito pleiteado pela parte autora. DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito