Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ABRAAO FERREIRA GOMES
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0122525-12.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Abraão Ferreira Gomes em face do Estado do Ceará e do Instituto AOCP, objetivando, em síntese, sua inclusão na lista dos classificados na primeira fase do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, regido pelo Edital nº 001/2017 de 17 de julho de 2017. Na petição inicial (ID nº 37664344), o autor alega, em síntese: a) que o edital estabeleceu a formação de Cadastro de Reserva constituído pelos candidatos aprovados e classificados por macrorregião de distribuição, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas; b) Explica que foram ofertadas 500 vagas para a região metropolitana de Fortaleza, sendo 475 para ampla concorrência e 25 para candidatos PcD, ao passo que, conforme o contingente registrado na Tabela 9.1, os mil primeiros colocados deveriam constar na lista de classificados no certame; c) Aponta que, conforme seu cálculo, obteve a colocação de número 953, estando assim dentro do número de vagas previstas no edital. Ao final requer a concessão de medida liminar para ser incluído na lista dos classificados e assegurar sua permanência nas demais etapas do certame. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Decisão de incompetência em ID nº 37664333. Decisão indeferindo a liminar em ID n º 84703818. Contestação apresentada pelo instituto AOCP em ID n º 87542902. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID nº 87627250. A parte autora foi intimada para apresentar réplica mas deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID nº 89693821. Decisão anunciando o julgamento em ID nº 90096583. Manifestação do Ministério Público em ID nº 105501111. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo ao mérito. É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. O cerne da pretensão consiste em verificar se houve alguma ilegalidade na sua eliminação no concurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, regido pelo Edital nº 001/2017 de 17 de julho de 2017. Analisando o edital do certame em comento, observo, que as regras que tratam da abertura de 1.000 vagas, distribuídas em 6 regiões, para provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, Carreira de Segurança Penitenciária, estão previstas no Edital nº 001/2017, de 17 de julho de 2017, que dispõe: 1.2 O Concurso Público de que trata este Edital destina-se a selecionar candidatos para o provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO, Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009 e alterações, do Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania, com distribuição prevista na Tabela 1.1 deste Edital, para o provimento de 1.000 (mil) cargos efetivos, criados pelas Leis nº 10.505, de 14 de maio de 1981, nº 13.192, de 10 de janeiro de 2002, nº 13.733, de 29 de março de 2006 e nº 14.958, de 08 de julho de 2011, nº 15.483, de 19 de dezembro de 2013, nº 15.655, de 30 de junho de 2014, nº 15.698, de 20 de novembro de 2014 e nº 16.278, de 04 de julho de 2017, sendo 850 (oitocentos e cinquenta) para candidatos do sexo masculino e 150 (cento e cinquenta) para candidatos do sexo feminino, respeitando a proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) das vagas para o sexo masculino e 15% (quinze por cento) para o sexo feminino. Já no que se refere a criação do Cadastro de Reserva, ficou estabelecido conforme o item 1.2.1, que deverá ser distribuído no limite de duas vezes o número de vagas de cada região, dessa forma a contagem é realizada a partir da quantidade de cargos disponibilizados por região, de modo que o quantitativo de mil vagas não corresponde ao chamamento de aprovados em todas as regiões: 1.2.1 O Concurso regulamentado por este Edital também objetiva a formação de Cadastro de Reserva constituído pelos candidatos aprovados e classificados por macrorregião de distribuição e por sexo, além do limite das vagas fixado na Tabela 1.1 deste Edital, respeitado o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas. 1.2.2 O Cadastro de Reserva de que trata o subitem 1.2.1 destina-se a suprir desistências, exclusões ou cobertura de vagas que venham a surgir por vacância ou vierem a ser criadas no período de validade do Concurso. (grifo nosso). Mais à frente o Edital estabelece que: 9.25 Para ser considerado habilitado a participar das demais etapas e fases do certame, além da obtenção da pontuação prevista na prova objetiva da 1ª Fase, conforme determinações do subitem 8.4, o candidato deverá ainda estar classificado conforme o quantitativo descrito na Tabela 9.1. 9.26 O candidato aprovado na 1ª Fase, da prova objetiva, que figurar além da classificação máxima prevista na Tabela 9.1, para candidatos de sexo masculino e sexo feminino, não terá classificação alguma no certame e estará eliminado do concurso. No caso, apesar de o promovente ter atingido nota superior ao mínimo de 50% das questões em cada área de conhecimento do caderno de provas, sua pontuação na prova objetiva (1ª etapa) não foi suficiente para participar da segunda fase do certame, conforme se observa da documentação de IDs 37664351 e 37664352. Com efeito, o candidato Abraão Ferreira Gomes, inscrito na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, obtive 56 pontos de nota final da prova objetiva, de forma que não atingiu a pontuação necessária, considerando que, para a macrorregião de escolha foram ofertadas 475 vagas para o sexo masculino, ampla concorrência, sendo classificado o total de 950 candidatos. É importante mencionar que o último colocado (David Abreu Lopes) obteve pontuação final de 56.50 (cinquenta e seis ponto cinquenta) pontos ocupando o 950º (nongentésimo quinquagésimo) lugar, conforme documentação de ID 37664352 (fl. 20), referente ao Edital nº 08/2017 que trata do resultado da prova objetiva pós recurso para o gênero masculino. Portanto, o promovente não alcançou a cláusula de barreira. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 635739/AL, reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento da cláusula de barreira: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.5 (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, entendendo pela validade da cláusula de barreira, ipsis verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira. 2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida. 3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter] havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017). 5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL), entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 67.770/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifo nosso). Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 635739/AL, reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento da cláusula de barreira: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.5 (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, entendendo pela validade da cláusula de barreira, ipsis verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira. 2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida. 3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter] havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017). 5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL), entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 67.770/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifo nosso). É o entendimento inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 01. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do Município de Fortaleza ser a Pessoa Jurídica de Direito Público que sofrerá as consequências do resultado final do certame, principalmente quando se discute a exclusão de candidato em concurso público. Precedente STJ. 02. In casu, cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no certame público da IMPARH, regido pelo Edital nº 109/2022, no qual concorre ao cargo de professora, e, assim, lograr participação na fase de análise de títulos e experiência profissional. 03. Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que apesar de ter alcançado 24 pontos na Prova Prática Didática, ou seja, preenchido o critério do item 7.4.12, "a", sua nota ficou aquém da nota de corte, pois conforme lista de classificação (ID 45444080), apanha-se que o 993º candidato marcou 26,6 pontos, sendo esta a nota de corte para a vaga de ampla concorrência. Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 04. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 05. Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que a candidata leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente de que, para obter a aprovação na segunda etapa e ser, consequentemente, habilitada para a etapa seguinte, não bastaria obter a nota mínima de 20 (vinte) pontos na prova de didática, conforme o critério do item 7.4.12, "a", do edital, mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.4.12, "b", consistente na cláusula de barreira divulgada. 06. O edital faz lei entre as partes e deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo se houver previsão de cláusula ilegal ou inconstitucional, o que não é o caso dos autos. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. 1.2.2. SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), do caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa. 1.2.3. TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa.7.4.12.1. Serão eliminados do certame os candidatos que não atenderem às exigências descritas nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.4.12 deste Edital.(APELAÇÃO CÍVEL - 30056177320228060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito