Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0132594-06.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição inicial, o autor alega em síntese: a) No dia 29/12/2017, a BV Financeira firmou contrato de financiamento nº 12268000015102, cédula de Crédito Bancário nº 361065034, supostamente com a Sra. MARIA EDINEUDA DE FREITAS ROCHA, inscrita no CPF nº 002.456.043-08 e RG nº 337233699, para aquisição do veículo VW/GOL 1.0, 2009/2010, de placas NRD3768, RENAVAM 172186943, devidamente licenciado no estado do Ceará, conforme tela Detran/Cetip anexada; b)em decorrência de uma ação indenizatória e do Boletim de Ocorrência, nos quais a Sra. MARIA EDINEUDA DE FREITAS ROCHA (vítima do crime de estelionato) declara desconhecer o contrato de financiamento, foi possível verificar que documentos falsos foram utilizados para a realização do referido contrato junto à autora, configurando um flagrante caso de fraude. Importa ressaltar que a autora efetuou o pagamento do veículo à loja revendedora, Autonorte, e, em razão do contrato de alienação, tomou o bem como garantia do financiamento, incluindo o nome de MARIA EDINEUDA DE FREITAS ROCHA no registro do Detran/CE; c) aoconstatar que o negócio foi operado mediante fraude, por meio de uso de documentos falsos pelo suposto "adquirente", a BV Financeira protocolou requerimento administrativo junto ao Detran/CE solicitando a alteração da propriedade do veículo, para que fosse transferido para a BV Financeira. Ademais, requereu o afastamento e a baixa das multas e do IPVA cobrados em nome da Sra. MARIA EDINEUDA DE FREITAS ROCHA. Até o momento, não houve qualquer resposta do Detran/CE quanto ao requerimento efetuado, o que motivou a propositura da presente ação. Ao final requer decretação do cancelamento do registro do veículo ii) declarar a nulidade das multas e inexigibilidade da cobrança de IPVA e demais impostos atrelados ao veículo de placas NRD3768, a partir da data da fraude em 29/12/2017; iii) declarar a propriedade do veículo NRD3768 à BV Financeira. Decisão declinando a competência em ID 37634286. Despacho de id. 37633618 posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. O Estado do Ceará apresenta Contestação (id. 37634276), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Promovente; b) suspensão do processo. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora intimada para se manifestar, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 37634288. Manifestação do Ministério Público em ID 59782496. Decisão anunciando o julgamento em ID 87494334. É o relatório. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, necessário se faz analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará. No caso, entendo que tal alegação não merece total acolhimento, pois a Autora é responsável tributário solidário do pagamento de IPVA, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual 12.023/92, uma vez que nos termos do art. 66-B da Lei n° 4.728/65, o credor fiduciário é possuidor indireto de bem, e portanto, é responsável pelo pagamento de IPVA. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). No tocante aos pedidos de exclusão de multas, entendo que a alegação de ilegitimidade ad causam merece ser acolhida, uma vez que a instituição financeira autora não pode demandar a exclusão de multas em nome de terceiro. Neste tocante, reconheço a ilegitimidade da Autora. Nos demais pedidos, verifico que a autora tem interesse processual, isso porque é possuidora indireta do bem em comento, permanece a sua legitimidade ativa e interesse processual nesse ponto.
Diante do exposto, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade ativa para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, no que concerne aos pedidos relativos à exclusão de multas, apenas. Já no que se refere a preliminar de necessidade de suspensão do processo, evidencia-se que, in casu, não há necessidade de suspensão do processo civil, posto que o processo está maduro e as provas acostadas já são suficientes para o julgamento da lide. Examinadas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Pretende a Autora o cancelamento do registro do veículo VW/GOL 1.0, 2009/2010, de placas NRD3768, RENAVAM 172186943 alegando que o contrato de alienação fiduciária que tinha tal automóvel como objeto de garantia foi fraudulento. Nos termos da Resolução n.º 11/98 do CONTRAN, a baixa do veículo ocorre quando o veículo é retirado de circulação nas seguintes situações: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. V - veículo 'frota desativada'." § 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. (…) Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. No caso dos autos, a Promovente alega que o veículo foi objeto de suposta fraude, fato que não se encaixa nas hipóteses que autorizam a baixa definitiva do veículo, que permanece em circulação. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO. BAIXA NO REGISTRO DO DETRAN/CE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN. FRAUDE CONTRATUAL. FORTUITO EM FINANCIAMENTO. SÚMULA 479 STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a baixa do registro de veículo junto ao DETRAN/CE. 2. A obrigação imposta pela Resolução nº 11/98, do CONTRAN, em decorrência do Princípio da Legalidade, não comporta margem de discricionariedade aos órgãos da Administração Pública com relação à baixa definitiva de veículo automotor sem que sejam cumpridos os requisitos ali exigidos. 3. Em consulta aos autos, verifica-se que o veículo financiado fora objeto de fraude, o que atrai a incidência da súmula 479 do STJ, que dispõe: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Por fim, cumpre destacar que segundo informação do DETRAN/CE, o veículo ainda permanece registrado em nome do antigo proprietário, indicação posteriormente corroborada pelo magistrado a quo em nova data, ou seja, não há como comprovar qualquer transferência do bem na forma do art. 134 do CTB, tampouco localização, sendo temerosa qualquer medida adotada por envolver terceiro não integrante ao feito. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0114855-20.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para lhe negar provimento, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/08/2020; Data de registro: 31/08/2020). No tocante à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do referido veículo, não obstante a ausência de provas que atestem a fraude alegada, entendo que é responsabilidade da instituição financeira averiguar a ocorrência de possível fraude, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, não se pode perder de vista que a validade do negócio jurídico é irrelevante para fins de responsabilidade tributária, nos moldes do art. 118, I, do Código de Processo Civil: "Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos." Por sua vez, tal entendimento guarda consonância com a compreensão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH IMPUTADOS AO TITULAR DO REGISTRO DO VEÍCULO VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO COM PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação anulatória com pedido de tutela antecipada, determinando ao DETRAN que realizasse a transferência da titularidade do veículo para a instituição financeira credora fiduciária, a qual ficará responsável por despesas de multas e encargos tributários; bem como, determinando a anulação dos autos de infração, das multas e pontuação lançadas em nome do autor pela AMC e pelo DETRAN em decorrência da propriedade do referido veículo, a qual lhe foi atribuída por meio de contrato de alienação fiduciária fraudulento. 2. Verifica-se que o veículo foi adquirido em nome do autor por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com procuração falsa. Nulo o negócio jurídico, resta insubsistente a propriedade do veículo em nome do apelado, bem como as obrigações decorrentes de sua titularidade, inclusive os autos de infração de trânsito, multas e penalidades imputadas a este. 3. A instituição financeira é a credora fiduciária titular do direito real sobre o bem, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo, sendo considerada como responsável solidária pelo pagamento dos débitos e tributos do veículo. 4. Súmula 479 do STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. As alegações do DETRAN-Ce não foram capazes de modificar o julgado, cuja sentença merece ser mantida inalterada, posto que escorreita. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de agosto de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0005896-49.2015.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS DÍVIDAS DO AUTOMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO DO NEGÓCIO. IPVA. DPVAT. TAXAS. MULTA DE TRÂNSITO. DEVIDOS. ENCARGOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO ADMINSTRATIVO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEORIA ASSERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço,
cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição e versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Estado do Ceará que intenta em reformar a sentença da magistrada em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autoral. II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar a possibilidade de decretação do bloqueio do veículo objeto da presente demanda em virtude de fraude. Ademais, é essencial analisar o pleito da requerente no tocante à suspensão da exigibilidade dos débitos decorrente do veículo em questão de outubro de 2014 em diante, devido à ocorrência de fraude. III. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, destaca-se que com a consolidação da propriedade fiduciária ocorre o desdobramento da posse, passando o devedor a ser possuidor direito da coisa enquanto o credor fiduciário é possuidor indireto do bem, sendo, assim, o credor responsável solidário pelo pagamento do IPVA. Já no que tange à preliminar de necessidade de suspensão do processo, evidencia-se que, in casu, não há necessidade de suspensão do processo civil para aguardar o julgamento no processo penal, vez que são independentes. IV. Quanto ao pleito no tocante à decretação da dispensa da instituição financeira para o pagamento de débitos decorrentes do veículo, sob o argumento que o contrato de alienação fiduciária que tinha o referido automóvel como objeto de garantia foi fraudulento, entendo que não merece prosperar, haja vista que o referido fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira que deveria dispor dos meios necessários para evitar a possível fraude em questão. V. Ademais, destaca-se que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Sob esse viés, in casu, a instituição financeira apelada é contribuinte na qualidade de proprietária indireta do bem, não podendo a fraude contratual afastar a responsabilidade que a lei lhe impõe. Além disso, quanto à responsabilidade tributária, a validade do negócio jurídico é irrelevante para fins de configuração do fato gerador, consoante a disposição do art. 118 do Código Tributário Nacional. VII. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, assim como da Remessa Necessária, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - APL: 01962775120178060001 CE 0196277-51.2017.8.06.0001, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA, MULTAS E DEMAIS DÉBITOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.937/2003, "o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor" (artigo 4º) e, em se tratando de alienação fiduciária, o credor fiduciário e o devedor fiduciante respondem solidariamente pelo pagamento do IPVA (art. 5º,I). 2- O fato do credor fiduciário não ter a propriedade plena do bem - visto que não exerce as faculdades dominiais do uso e fruição - não afasta sua sujeição passiva ao tributo (IPVA), haja vista que a lei não faz qualquer distinção sobre a forma de propriedade. 3- Quando da contratação, tem a instituição financeira o dever de conferir, com a devida cautela, a documentação apresentada pelo contratante. O colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. nº 1.197.929/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/09/2011). 4 - Recurso desprovido, sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000191636422001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FRAUDE VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE ESTADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. ESTELIONATÁRIO DESCONHECIDO. NULIDADE DOS REGISTROS EM NOME DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS DÍVIDAS DO AUTOMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO DO NEGÓCIO. LEI DISTRITAL Nº 7.431/15. PECUNIA NON OLET. IPVA DEVIDO. ENCARGOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. LICENCIAMENTO E DPVAT DEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora. 2. Demonstrada a fraude, foram declarados nulos os registros sobre a Carteira Nacional de Habilitação da Autora em Goiás e sobre a propriedade dela em relação ao automóvel adquirido. 3. Como a nulidade gera a extinção dos atos administrativos desde a origem (efeito ex tunc), tem-se que a Requerente jamais deteve qualquer direito sobre o bem e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos ônus decorrentes do exercício da posse e dos direitos de aquisição. 4. A Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária. 5. O possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA. Cabe à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo. 6. A Lei Distrital nº 7.431/15 prevê a não incidência de IPVA sobre carros roubados, furtados ou sinistrados, mas nada trata da hipótese de fraude ou estelionato. 7. O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet). 8. A concessão de financiamento a pessoa física portadora de documento falso é fortuito interno, associado ao risco do negócio exercido pela instituição financeira. Não há excludente de nexo causal. 9. Comprovado que as multas de trânsito têm origem em data anterior à contratação do financiamento, não há responsabilidade do credor fiduciário, pois sequer era proprietário do bem à época. 10. Inexistente qualquer condenação sobre os Apelantes, devem ser extintos os ônus sucumbenciais que lhes foram impostos na sentença. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07017674520198070018 DF 0701767-45.2019.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2020. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. DESCUIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. POSSÍVEL FRAUDE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO. ART. 118 DO CTN. REGISTRO DE AUTOMÓVEL NO DETRAN. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 120 CTB. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cabe à instituição financeira a realização de criteriosa averiguação das condições do mutuário a fim de evitar calotes ou fraudes. Contudo, se deixa de cercar-se de tais cautelas, no afã de realizar o maior número de negócios possíveis, há de arcar com os respectivos ônus, haja vista a teoria do risco da atividade. É descabido, por conseguinte, que a instituição financeira pretenda transferir a responsabilidade de sua atividade produtiva para a Fazenda Pública. 2 - Sendo a propriedade do automóvel o fato gerador do tributo, o que independe da circunstância de o negócio ter origem em fraude (art. 118 do CTN), não há de se afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento do IPVA exigido pelo Distrito Federal. 3 - Por imposição da lei, ?todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário? (art. 120/CTB), razão pela qual se expõe o acerto da rejeição ao pedido de exclusão do nome da Instituição Financeira dos registros do automóvel perante o DETRAN/DF. 4 - Sendo a Instituição Financeira a proprietária do Automóvel e não havendo o Possuidor direto informado ao DETRAN sobre quem conduzia o veículo no ato das infrações, até mesmo em face da dinâmica dos fatos relatada, em que o Devedor Fiduciário possivelmente nem detém a posse direta do bem, descabe eximir-se a Credora Fiduciária da responsabilidade solidária pelo pagamento das multas (§7º do art. 257 do CTB). Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07093911920178070018 DF 0709391-19.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2019. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito