Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000755-43.2024.8.06.0113.
AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Decisão/Sentença:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada Gol Linhas Aéreas S/A (Id. 104981004). Alega a embargante que a sentença recorrida padece do vício de erro material, porquanto, em relação à condenação em danos materiais, se afigura ilíquida, máxime porque, "o autor alega que as passagens custaram R$ 14.525,52, todavia, comprova o pagamento de apenas de R$ 13.657,08 (12x1.138,09) e, no sistema da Gol, o pagamento foi de R$ 13.657,08 (-)". Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. In casu, observo que razão assiste à parte embargante. Dou os motivos! Nada obstante o autor/embargado, em sua exordial assegure ter paga pelas passagens aéreas objeto do litígio, a quantia de R$ 14.525,52 (-), os comprovantes de pagamento por ele mesmo colacionado aos autos, somam tão somente o valor de R$ 13.657,08 (-) [12 x R$ 1.138,09 (-)]. Assim, faz-se necessário estabelecer que o valore despendido pelas compras das passagens é de R$ 13.657,08 (treze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). Também resta incontroverso o fato de já ter havido o reembolso da quantia de R$ 6.471,96 (-). Aliás, essa circunstância é afirmada pelo próprio requerente em sua inicial. De sorte que, do valor total das passagens, remanesce a quantia de R$ 7.185,12 (-) a ser restituída ao requerente. Ocorre que a sentença embargada estabeleceu a retenção em prol da Empresa ré/embargante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das passagens, ou seja, 5% de R$ 13.657,08 (-), que equivale à quantia de R$ 682,85 (-). Logo, do valor remanescente de R$ 7.185,12 (-) deverá ser subtraída a quantia de R$ 682,85 (-) em prol da ré/embargante, a título de multa compensatória, o que importa em favor do requerente, a quantia de R$ 6.502,27 (seis mil quinhentos e dois reais e vinte e sente centavos).
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, para afastar o erro material existente no 'decisum' proferido sob o Id. 104177241, integrando o referido comando judicial embargado de modo que o dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: "Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a empresa ré, ao reembolso do remanescente do valor pago pelo autor, ou seja, R$ 7.185,12 (-), devendo desta quantia ser deduzido o percentual de 5% (cinco por cento) em prol da Empresa ré, a título de multa compensatória, cujo valor a ser restituído ao requerente importa em R$ 6.502,27 (seis mil quinhentos e dois reais e vinte e sente centavos), consoante previsão do § 3º do art. 740 do Código Civil c/c art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja a data de solicitação do cancelamento das passagens aéreas e INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais". No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 104177241, por seus próprios fundamentos. Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000755-43.2024.8.06.0113.
AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho JUAZEIRO DO NORTE - BUENOS AIRES - JUAZEIRO DO NORTE, para ele mesmo e alguns familiares, com embarque em 08 de julho de 2024 e retorno em 19 de julho de 2024. Relata que houve o cancelamento da viagem no prazo estipulado pela legislação e que até o momento não recebeu o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas. Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida ao reembolso integral do valor pago, além de condenação por danos morais. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, na qual defendeu a inocorrência de danos morais e aduziu que o valor que não foi devolvido ao autor, diz respeito a uma série de tarifas as quais o autor manifestou concordância quando efetuou a compra das passagens. Ao final, pugna pela improcedência da presente demanda. Audiência de Conciliação realizada, id. 90453580, não havendo acordo entre as partes. É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, ambas requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 79114766). A pretensão meritória cinge-se ao pleito de devolução dos valores pagos por passagem a qual a promovente teria requerido o cancelamento, assim como indenização extrapatrimonial à parte autora, em virtude de supostos danos causados em virtude da não devolução dos valores por parte da promovida. De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90 [CDC], ante a evidente relação de consumo. Aduz o autor que efetuou o cancelamento das passagens antes de passados 07 (sete) dias de sua aquisição. A ré, por sua vez, não negou tal afirmação. De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ademais, em análise do microssistema consumerista, à luz dos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, §1° e § 2º, do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado" (REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017 ). Ressalte-se que, embora a prestadora de serviços alegue que o autor tinha ciência da quantia que seria retida em caso de cancelamento, essa taxa de cancelamento mostra-se desvantajosa para o consumidor. Ora, verifica-se que o autor avisou a sua intenção de cancelar a passagem, possibilitando à promovida renegociar os bilhetes, sendo imperioso para o presente caso a aplicação do art. 740, § 3º do Código Civil. Nota-se que o percentual legal de 5%, a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia. Ademais, no presente caso, a promovida não comprovou que a desistência do consumidor lhe trouxe algum prejuízo, como a não negociação daquele assento em tempo oportuno. Salienta-se que eventual cláusula contratual que estipule montantes diferenciados para o reembolso do consumidor é nula, uma vez que ofende diretamente expresso texto legal. Assim, é abusiva a retenção do valor no montante estipulado pela promovida, causando onerosidade excessiva para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV do CDC. No caso, em se tratando de bilhete aéreo, a retenção deve observar a norma da agência reguladora, que prevê obrigação para a empresa transportadora de oferecer ao consumidor uma opção de passagem aérea em que a multa máxima não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos serviços de transporte aéreo. A propósito, confira-se: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5%(cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Diante disso, entendo que o percentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art. 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços, diferente do valor exorbitante cobrado pela empresa acionada, que chega a quase quatro vezes o valor pago pelo autor. Por fim, no que se refere à restituição do valor a ser reembolsado, este deve ocorrer na forma simples, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a cobrança de dívida, restando inaplicável o disposto no art. 42 do CDC. Destarte, os danos possivelmente causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada pela empresa, razão pela qual deve responder pela reparação. Outrossim, no que atine aos danos morais, entendo que não ficaram caracterizados. Isso porque, apesar de a responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não há prova de dano moral experimentado pela parte autora, sobretudo porque a recusa administrativa da promovida quanto à devolução do valor pago decorreu de interpretação de cláusula contratual, que somente veio a ser declarada como abusiva por meio desta ação judicial. Aliás, não existiu falta do dever de informação acerca da cláusula de não reembolso, estando o consumidor ciente dos termos da aquisição de bilhete. Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa neste caso. Desse modo, tem-se como incontroverso que, até o momento do ajuizamento da ação não se deu a restituição dos valores despendidos pelo autor para aquisição dos bilhetes aéreos, objeto deste litígio. Sendo assim, reputo incabível o pleito indenizatório da promovente por danos morais, pois da negativa da ré não resultaram abalos emocionais ou constrangimentos ao consumidor, que sofreu tão somente com a negativa do reembolso dos valores. A situação narrada, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não rende verba indenizatória por alegados danos morais, que, no presente caso, inexistiram. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial, para fins de argumentação, o julgamento abaixo ementado: Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva - Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos - Cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados emrazão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil. DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea - Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete - Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais. RECURSO PROVIDO EMPARTE (TJSP; Apelação Cível 1051563-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a empresa ré, ao reembolso do valor pago pelo autor, devendo ser deduzido tão somente 5% (cinco por cento) do total, consoante previsão do § 3º do art. 740 do Código Civil c/c art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, com juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja a data de solicitação do cancelamento das passagens aéreas e INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito