Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200521-91.2015.8.06.0001.
APELANTE: CARBOMIL QUIMICA S A e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200521-91.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARBOMIL QUIMICA S A, ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA, CARBOMIL QUIMICA S A S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão ID nº 10548739, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE E AO PROCESSO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. 01. A ação anulatória foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo apresentada impugnação ao valor da causa, que foi autuada em autos apertados (processo nº 0200521-91.2015.8.06.0001). 02. A impugnação foi julgada através de sentença que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, determinou a alteração do valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), indicado pela parte autora, para R$ 1.968.915,00 (um milhão novecentos e sessenta e oito mil e novecentos e quinze reais), valor atualizado do débito questionado. 03. Não cabe falar em nulidade da sentença que julgou os aclaratórios, por ausência de intimação da embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, embora não observada a melhor técnica jurídica, não se vislumbra nos autos prejuízo ao processo ou à parte embargada, que, pelo que se vê dos autos impugnatórios, apresentou a defesa, exercendo, na plenitude, seu direito ao contraditóirio e à ampla defesa. Portanto, não havendo prejuízo não há nulidade a ser declarada (pas de nulitté sans grief). 04. A Lei Estadual nº 17.771/2021, que trata sobre o REFIS, não prevê isenção ao pagamento dos honorários sucumbenciais por parte dos seus aderentes que desistem das ações em curso. Aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ. 05. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.076, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 06. Na espécie, o magistrado a quo, não obstante ter alterado o valor da causa, manteve a condenação em honorários sob o critério de equidade, contrariando a orientação da Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual deve a sentença ser corrigida neste ponto, para fixar a verba honorária em 10 % (dez por cento) sob o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do CPC. 07. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento a apelação do requerido. Sentença reformada. Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no que diz respeito ao não enfrentamento de argumentos suscitados no recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 12521524) no sentido de ser inviável a rediscussão do mérito da decisão por meio de aclaratórios. Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada. Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelada opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no que diz respeito ao não enfrentamento de argumentos suscitados no recurso. Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado. A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Pelo que se depreende, a embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, ou seja, questões que não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos. Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Nesse sentido, são os julgados do STF[1], STJ[2] e TJCE[3]. Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018). Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pela postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) [2] (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) [3] Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022)