Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS 0021594-50.2008.8.06.0001 Vistos etc. O Município de Fortaleza ajuizou a presente ação de execução fiscal para cobrança de débito(s) estampado(s) na(s) CDA que acompanha(m) a inicial. Proferido despacho intimando o exequente para se manifestar acerca do documento juntado (extrato do sistema próprio do credor que atesta a extinção do crédito excutido), com advertência que o silêncio implicaria na extinção do feito por abandono de causa, este deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer. É o relatório. Decido: No caso em tela, está patente a desídia do exequente, impedindo o desenvolvimento regular do processo, porquanto deixou de promover os atos que lhe competiam, embora intimado regularmente para impulsionar o feito, caracterizando-se, assim, seu desinteresse no prosseguimento da ação e, por consequência, o abandono de causa. É cediço que é dever constitucional do juiz zelar pela razoável duração do processo e pela efetividade jurisdicional, sendo a extinção do feito executivo sem a apreciação do mérito em razão do desinteresse da parte exequente uma das formas colocadas à sua disposição para o cumprimento dessa tarefa. Gize-se que é dispensável o requerimento da parte contrária para a extinção do feito por abandono de causa pelo exequente, motivo porque não há impedimento à extinção da execução, de ofício, por abandono de causa, existindo inúmeros julgados neste sentido, em especial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na vigência do CPC/1973, afastando a aplicação da Súmula n. 240/STJ. Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.710.652/ES, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE:16/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. INAPLICÁVEL DIANTE DE EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por manter o entendimento do acórdão recorrido, que extinguiu ação de execução fiscal com fundamento na regra geral contida no art. 267, III, do CPC, e por compreender ser inaplicável a Súmula 240/STJ, em razão de se tratar de execução não embargada. 2. O caso dos autos respeita, consoante acórdão recorrido, execução fiscal que passou por diversas suspensões, em razão da ausência de bens do executado passíveis de serem penhorados. Intimada a Fazenda para se manifestar sobre o executivo, deixou transcorrer, in albis, prazo superior a 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias que lhe competia. Configurado o abandono de causa, houve-se extinguir a ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC. 3. As Turmas de Direito Público do STJ são firmes no sentido de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" ( AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009). 4. A exegese deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 240/STJ quando, "[e]m suma, tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. Em outras palavras, caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação" ( REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.2000). Precedentes: REsp 1.057.848/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009; AgRg no Ag 1.093.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009; 5. Não configurado o alegado dissídio jurisprudencial porquanto dos paradigmas colacionados não é possível inferir similitude fática com o caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1.259.579/AP, PRIMEIRA TURMA, Rel: Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/10/2010) No mesmo sentido decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA EM DUAS OPORTUNIDADES, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0416203-68.2016.8.06.0001/Fortaleza, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Rel: Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, DJe: 03/08/2022) Destaque-se que conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 11.419/2006, todas as citações, intimações e notificações da Fazenda Pública são feitas por meio eletrônico, sendo consideradas como vista pessoal para todos os efeitos legais. Assim sendo, descumprido prazo peremptório pela parte exequente, após ser intimada regularmente por duas vezes, por meio de seu portal de intimações, mantendo-se silente e inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal, nada resta a fazer, a não ser declarar a extinção do feito por abandono de causa, por ser matéria cognoscível de ofício, consoante o parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 10 de dezembro de 2024 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO