Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011389-46.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ROSEMARY CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3011389-46.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ROSEMARY CARDOSO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) ESTADUAL. ASCENSÃO PROFISSIONAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 QUE NÃO IMPORTA EM NOVO PCCS E QUE NÃO DEVE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 11.965/92, QUE PERMANECE VIGENTE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROGRESSÃO, PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor do requerente, LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano. 02. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões recursais. Ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. 03. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo: a) cabimento; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É cediço que a Lei Estadual n° 11.965/1992 prevê, em seu art. 13, a ascensão funcional dos profissionais de saúde, nos seguintes termos: "A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação". Prevê, ainda, que "Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias" (art. 14). 08. A mesma Lei trata diz, em seu art. 18, que "Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento", e, em seu art. 19, que "Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos servidores". 09. Em atendimento ao art. 19 supracitado, ou seja, regulamentando o PCC, foi editado o Decreto n° 22.793/1993, que, em seu art. 12, assegura que a progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, bem como prevê, em seu art. 40, que deverá ser realizada anualmente avaliação de desempenho, nos seguintes termos: "O desempenho do servidor será avaliado anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do servidor". 10. Ocorre que o(a) demandante, embora tenha obtido progressão de carreira, não percebeu os valores retroativos consistentes na diferença entre a referência do PCCS em que deveria estar desde que implantou os requisitos necessários para tanto e a que passou a estar após a Lei Estadual nº 17.181/2020. 11.Verifica-se, assim, que a parte autora foi impossibilitada de progredir anteriormente em sua carreira, percebendo os vencimentos correspondentes, diante da inércia administrativa do Estado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sanar os prejuízos causados. Referida inércia não pode servir como justificativa para denegar o direito da servidora de perceber os valores relativos à ascensão na carreira desde que implementados os requisitos para tanto. 12. Necessário que se ressalte ainda que, ao determinar o pagamento de valores correspondentes à progressão de carreira sem que antes seja feita uma avaliação de desempenho pela administração, o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo ou ferindo o princípio da legalidade. Evidencia-se o direito da autora à progressão em sua classe visto que, ainda que não tenha participado de qualquer procedimento de avaliação pela chefia imediata, não pode ser prejudicada por mera omissão administrativa quando, de fato, exibe elementos que justificam a progressão pleiteada, conforme precedentes desta Corte Recursal. 13. Destaque-se que como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. 14. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. 15. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. 16. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. 17. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 18. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem ser nela incluídos. 19. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a manutenção da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do(a) servidor(a) público(a) requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. 20.
Diante do exposto, entendo por correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas das promoções por antiguidade concedidas após o prazo de implementação das condições necessárias, apesar da ausência de realização da avaliação de desempenho prevista no Decreto n° 22.793/1993. DISPOSITIVO 21. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença monocrática. 22. Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator