Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3012654-83.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: HILDEBERTO FERNANDO DE FREITAS REGIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3012654-83.2024.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: HILDEBERTO FERNANDO DE FREITAS RÉGIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO ABONO. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNO NO JULGADO. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. 15971159) opostos contra acórdão em que a parte embargante alega que a decisão padece de omissão, tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta Turma Recursal. Aduz que vários julgados desta mesma Turma Recursal entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é restrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Portanto, considerando os precedentes invocados pelo Embargante em suas razões recursais, entendo que este recurso deve ser rejeitado. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Ademais, convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ. EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS. Segunda Turma. Min. Relator: Mauro Campbell Marques. Julgamento: 15/12/2015. DJe: 18/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG. Segunda Turma. Min. Relator: Mauro Campbell Marques. Julgamento: 11/09/2018. DJe: 18/09/2018) Não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal. Atente-se que, no presente processo, houve a atualização do entendimento da Turma Recursal no que se refere aos períodos de férias do servidor estadual professor. Outrossim, no mesmo sentido do voto embargado tem orientado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4. Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Ao contrário do alegado pelo embargante o CPC 2015 não extirpou do ordenamento a possibilidade do IUJ, isso porque o art. 926 do CPC atribuiu aos Tribunais obrigatoriedade de estabilizar a sua jurisprudência. Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Ceará regulamentou o procedimento de incidente de uniformização de jurisprudência, conforme o disposto nos art. 286 a 291, em seu regimento interno. Dispõe o §2º do art. 289 do RITJCE: § 2º. Feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral. Outrossim, entendo que a decisão proferida pelo órgão Especial é vinculante, devendo ser replicada nos julgados que versam sobre a questão, e as nulidades suscitadas pelo Estado do Ceará devem ser dirimidas nos autos do próprio IUJ.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3012654-83.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: HILDEBERTO FERNANDO DE FREITAS REGIS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3012654-83.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: HILDEBERTO FERNANDO DE FREITAS REGIS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA REDE ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id.13842635).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Hildeberto Fernando de Freitas Regis, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento, da diferença do adicional constitucional de férias referentes às parcelas vencidas, a incidir sobre todo o período de férias a que faria jus, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período não prescrito, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer ministerial opinando pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença (id. 13776021), exarada pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. O Estado do Ceará, em recurso inominado (id. 13776028), defende que a natureza jurídica do segundo período de afastamento seria de recesso escolar, não de férias, ficando os professores à disposição da Administração, para atividades de treinamento, planejamento e / ou realização de trabalhos didáticos, de modo que argui que não caberia o pagamento do abono de férias em relação a tal período, no qual os professores estaduais teriam inclusive a garantia da remuneração. Cita jurisprudência desfavorável à pretensão autoral e alega não ser aplicável aos servidores estatutários preceitos celetistas. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pelo autor (id. 13776032). É o relatório. Decido. O Estado do Ceará, então, interpôs recurso inominado, alegando que, nos termos do §3º do Art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, os professores estaduais, nos quinze dias de recesso escolar concedidos após o segundo período letivo, ficariam à disposição da unidade de trabalho, para treinamento e / ou realização de trabalhos didáticos. Por isso, tal período não equivaleria a férias, não devendo incidir adicional sobre ele, consoante a compreensão do TJ/CE e desta Turma Recursal. Por isso, pede que seja reformada a sentença de origem e julgado improcedente o pleito autoral. Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). (...) § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias. Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias. Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: " O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4. Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ/CE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Note-se que, em outubro de 2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido incidente (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023), que já está sendo utilizado de referência pela 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0858198-64.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua. Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2. Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3. Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5. Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias. Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará. Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos " o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo servidor. Desse modo, cabe a parcial procedência da ação, como sentenciou o juízo a quo, para determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças devidas, em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma simples, já que não há embasamento legal que justifique o pagamento em dobro, para o caso de servidor submetido ao Regime Jurídico Único, que efetivamente gozou das férias, somente não percebeu o abono em relação aos quinze dias de descanso após o segundo semestre letivo. E, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, conforme o entendimento do STJ, que firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais, mas, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2. Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018).
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Ratifico que deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora