Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118870-03.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: NAIARA MENDES DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e MUNICIPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por NAIARA MENDES DE LIMA (Id 13563602), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo manejado por si em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 12800785). Reclama a recorrente por reparação extrapatrimonial decorrente de alegado erro médico no atendimento médico dispensado a si e a seu filho recém-nascido. A turma julgadora ressaltou que "a responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação civilista, consiste na obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 c/c art. 927, do Código Civil". No entanto, entendeu ausente o dever de indenizar por concluir que não houve negligência ou erro médico como resultado ao evento narrado pela recorrente, ainda que tenha ocorrido o resultado morte do filho recém-nascido. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que não houve adequada aplicação dos arts. 186 e 927 do CC. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14032068 e Id 14094940). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Em suas razões recursais, aduz a recorrente, "in verbis": "É sabido que, via de regra, responde o Estado e seus delegatários de serviços públicos objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Contudo, na espécie, cuida de pretensão de responsabilização por danos não diretamente oriundos da atuação do agente público, mas de sua omissão, caso em que se fala em responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa do serviço público pelo seu mau funcionamento. Assim, a responsabilidade civil do Estado, na hipótese de conduta omissiva, tão somente se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, sendo necessária, portanto, a comprovação da omissão culposa do ente público (imprudência, negligência e imperícia), para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização. Com efeito, Meritíssimos(as), não se pode desconsiderar a gravidade do quadro clínico da paciente. Todavia, não há dúvidas de que a demora na realização da transferência para hospital especializado contribuiu diretamente no resultado morte. Assim, outra conclusão não há, que não aquela que reconhece a responsabilidade estatal pela morte do paciente". Sobre a questão atinente à responsabilidade da Administração, a turma julgadora ressaltou que, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente (art. 37, § 6º, da CF/1988). E, discorrendo sobre o caso, acentuou que, em análise aos autos, observou constar do documento de fls. 107/108 que a promovente deu entrada no HGF dois dias após o seu parto cesariano, não havendo nos fólios prova de que ao atendimento disponibilizado haveria outra conduta a ser adotada pela equipe médica dos promovidos no caso em questão. Assim, em apreciação dos requisitos necessários à reparação civil, destacou a turma julgadora, "in verbis": "Esclarece-se, por oportuno, que o nexo de causalidade é componente essencial para a responsabilização do requerido, porém, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta realizada pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da promovente deram causa ao resultado apontado pela autora em sede de inicial. No mesmo sentido, verifica-se que não ficou demonstrada a omissão médica no atendimento da criança. Verifica-se pelo relatório médico (fls. 107/108), elaborado pelo Diretor da Divisão Médica do HGF, que a promovente foi submetida a uma série de avaliações que constataram sérios problemas de saúde da promovente. Verifica-se que as condutas médicas para o caso foram regularmente adotadas, vindo a criança a falecer sem que se possa atribuir este fato à omissão dos médicos. Portanto, não se verifica falha no serviço prestado, nem restou comprovado o nexo de causalidade entre este e a causa da morte". (Id 12800785). De se ter, portanto, que as conclusões do colegiado sobre a ausência de dano indenizável foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse contexto, impera observar que a via recursal eleita exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Com efeito, a demonstração da violação alegada pela recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente