Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0174724-84.2013.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0174724-84.2013.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CELETISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis." (STJ - AgRg no CC 126395/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID 12298279), que, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido de reinclusão na folha de pagamento da autora de níveis salarias, supostamente, excluídos de maneira ilegal (impossibilidade de despadronização), determinando, assim, a remessa dos autos à Vara da Justiça do Trabalho competente, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Em suas razões (ID 13424574), o recorrente buscando, claramente, rediscutir o julgado, alega a existência de omissão, afirmando que "(…) resta evidente que processo em tela viola regras comezinhas de processo, sendo inadequado requerer, em processo apartado do processo de execução trabalhista, o cumprimento de sentença trabalhista, de modo a faltar interesse de agir, pela inadequação da via eleita.". Embargos com efeitos modificativos, foi determinada a oitiva da embargada (despacho - ID 13560694), a qual apresentou contrarrazões (ID 13709837), rogando o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte. O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Competia ao órgão julgador ao apreciar o recurso de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 12298279), in verbis: "Quanto ao pedido de reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista, ressalto ser a Justiça Comum Estadual incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. É incontroverso nos autos que referido pleito resulta da execução de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que determinou a implantação de reajustes salariais. Em relação à competência para processar e julgar a causa, estabelece a Constituição Federal que: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Por sua vez, aplicável ao caso em exame, assim dispõe a norma contida no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Da mesma forma, o art. 516 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Como visto, a legislação infraconstitucional apresenta uma regra de competência funcional coerente com a unidade processual em fase de conhecimento de execução, estabelecendo que o mesmo Juízo que decidiu originariamente a causa está revestido de competência para executar suas próprias decisões. Na hipótese, a autora ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC no ano de 1987, sendo proferida decisão favorável à sua pretensão. Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente. (…) Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a execução da sentença que contemplou a aplicação sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86; todavia, a presente ação não é de natureza executiva, mas de conhecimento, sendo apresentado um conflito de interesses para o assentamento do direito, embora já consolidado por decisão transitada em julgado. Entendo que eventual dúvida a respeito dos limites objetivos da coisa julgada (no caso, impossibilidade de despadronização) deve ser esclarecida pelo juízo que, originariamente, decidiu a causa, ou seja, pela Justiça do Trabalho, onde, inclusive, se encontram recursos pendentes de julgamento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, sem razão a recorrente. Isso porque não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos. (…)". Penso, salvo melhor juízo, que não há vício a ser suprido no aresto ora impugnado, o qual reconhecera a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar o pleito de reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo da sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidos em sentença trabalhista, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Conforme restou assentado no acórdão ora recorrido, "o Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis." (STJ - AgRg no CC 126395/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) Portanto, as questões arguidas pelo embargante devem ser apreciadas pela Justiça Trabalhista e não pela Justiça Estadual, cabendo, destacar, que o pedido de danos morais pleiteados pela autora/embargada, nestes autos, foi julgado improcedente. Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF. VII. Agravo interno improvido.1 (grifei) Ressalto que o simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020.