Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0605914-53.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 13769367), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo ajuizado por si, em desfavor de COLÉGIO BATISTA SANTOS DUMONT (Id 12802010). O aresto foi assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e 85, §8º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões - Id 14239774. É o que importa relatar. DECIDO. Destaco a tempestividade e a dispensa do preparo. O recorrente pretende a aplicação da equidade como critério para definição dos honorários sucumbenciais, pois a fixação da verba a partir do valor da causa, na hipótese de extinção pelo cancelamento administrativo da CDA seria desproporcional. Sobre a questão atinente à aplicação da equidade visando estabelecer a proporcionalidade dessa condenação, o STJ firmou tese vinculante (Tema 1076), no sentido de que a equidade seria aplicável quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, mostra-se necessário examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, porquanto é incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. O acórdão, com base no substrato probatório do feito, registrou "in verbis": "O Município de Fortaleza, em 01/06/2020, moveu Ação de Execução Fiscal em desfavor do Colégio Batista Santos Dumont, visando a cobrança do valor de R$ 37.602,66 (trinta e sete mil seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos), representado pela CDA nº 03.0201.07.2019.00150386. ID's 11128065 e 11128066". Nesse cenário, não se constata aderência do caso ao entendimento vinculante antedito e, desse modo, não há que se falar em negativa de seguimento, tampouco em envio para conformação. No mais, assinalo que uma interpretação diversa da acolhida pela Câmara impõe nova incursão no acervo fático-probatório do litígio, o que é inviável, pois o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos, outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelas instâncias de origem, ou seja, não se revela cognoscível, a insurgência que tem como escopo nova incursão no contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, não se identifica a específica demonstração dos motivos jurídicos da alegada ofensa ao 85, §8º do CPC. No que concerne à contrariedade do art. 26 Lei nº 6.830/1980, o acórdão bem observou que, embora a Lei de Execução Fiscal, disponha que sendo a inscrição de Divida Ativa cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que havendo a citação da parte adversa com a apresentação de defesa e uma vez extinta o executivo, deve haver a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O acórdão assinalou que: a) o executado apresentou Exceção de Pré-executividade questionando a cobrança, protocolada em 16/06/2020 (ID 11128071); b) houve impugnação ao incidente apresentado pelo ente municipal, ID 11128081, pleiteando o cancelamento da CDA pela prescrição dos créditos tributários nela inscritos, seguido da extinção do feito na forma do art. 26 da LEF; 3) houve a triangulação processual com a intimação do executado, tendo este apresentado defesa. Constata-se, assim, que o acórdão se hamoniza com a jurisprudência dominante da Corte. Veja-se: "(...) É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência". (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1864834 PE 2020/0051000-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). "(...)A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ". (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134984 MG 2017/0170644-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Nesse panorama, "estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.066.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente