Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BENEVIDES ALVES DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0563378-28.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 13499564), interposto por ANTONIO CARLOS BENEVIDES ALVES DE LIMA, insurgindo-se contra acórdão (ID 12800780) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da apelação apresentada por si, por inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a, da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que, não havendo qualquer manifestação da parte requerida, em sua peça de defesa no sentido de alegar sua possível ilegitimidade passiva, ocorreu a preclusão, não podendo o magistrado agir de ofício em prol dos interesse exclusivos da parte naquilo que é a essencial de sua defesa processual. Acrescenta que a Carta Magna de 1988 estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, onde adota-se a teoria do risco administrativo, bastando para tanto, a efetiva demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado, bem como o dano injusto ou antijurídico sofrido, como é o caso dos autos. Contrarrazões (ID 13895637). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, no acórdão impugnado, o colegiado não conheceu da apelação interposta pela pare ora recorrente, com fundamento na inovação recursal e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, contudo, o insurgente desprezou os fundamentos da decisão colegiada recorrida, não os impugnando, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 5. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 6. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.297/PE, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente