Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000896-29.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONTI FIORI
EXECUTADO: CORINTHUS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a Executada indicou que o imóvel (apartamento n. 1102), originador do débito fora vendido, por contrato de promessa de compra e venda (ID n. 127734725), ainda no ano de 2002, para a Sra. Alda Maria Araújo de Oliveira e José Auriço Oliveira, alheios ao processo executivo, não tendo sido, até então, localizado bem ou valor capaz de saldar a presente execução. Ademais, em estudo do presente feito, nota-se que o documento de ID nº 87387936 o próprio Exequente tem ciência da venda do imóvel, tanto que apresenta como condômino pessoa completamente diversa da Executada, assim como dos promitentes compradores indicados no contrato supracitado, sendo a Sra. Maria do Socorro L. Ribeiro. Neste sentido, é incontroverso que por força do contrato de compra e venda, a Executada não mais detém a posse e propriedade real do imóvel, inclusive, o prórpio exequente, conforme relatório de inadimplência, atribui a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais a terceiro, sendo, portanto, a ilegítima das cotas aqui cobradas. Além disso, imperioso ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial dominante no sentido que, por força do instrumento particular e emissão da posse, passa o adquirente a ter responsabilidade quanto ao débito de cotas condominiais. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE PERÍODO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NO CASO EM TELA, O AUTOR PRETENDE A COBRANÇA DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS FATURADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ADQUIRIDO, EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE NÃO SE DISCUTE O VALOR DA COTA CONDOMINIAL EM SI, MAS TÃO-SOMENTE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS, A RECORRENTE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFORME CONSTA DO DOCUMENTO "PROPOSTA DE VENDA", AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E DEMAIS TAXAS VINCULADAS AO IMÓVEL, SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PORTANTO, EVIDENTE QUE INCUMBE À CONSTRUTORA, PARTE LEGÍTIMA, PORTANTO, ARCAR COM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO QUE ANTECEDEU A ENTREGA DO IMÓVEL, CONFORME BEM REFERIDO NA DECISÃO SINGULAR, A QUAL NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-AM - RI: 07021659020208040001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DE TAL MARCO - TAXA CONDOMINIAL ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DA CONSTRUTORA - PRECEDENTES - MULTA CONTRATUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800832959 nº único0008292-71.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 05/02/2019) (TJ-SE - AC: 00082927120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) 1. Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, indicando a pessoa correta para configurar no polo passivo da demanda, devendo, necessariamente, apresentar documento que comprove a que título a pessoa a ser incluída detém a posse do imóvel, por ser seu dever, sob pena de extinção. 2. Por fim, determino, em razão da evidente ilegitimidade passiva encontrada, determino a retirada das restrições anotadas no relatório RENAJUD de ID nº 103702507, já que, inclusive, por força da diligência de ID nº 127729322, os veículos não foram encontrados. Cumprida as diligências, retornem conclusos para decisão. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000896-29.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONTI FIORI
EXECUTADO: CORINTHUS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, requereu o Exequente a manutenção da verba honorária, no entanto, sem razão, isto porque o art. 784, X, do CPC estabelece, como título executivo extrajudicial, apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, não podendo se executar valores que se configurem como penalidades ou despesas de natureza diversa, os quais não se entende como contribuição ordinária ou extraordinária prevista em assembleia geral ou em convenção. Além disto, é inaceitável, em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais. Portanto, indefiro o requerimento, sendo, pois, corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 5.567,01 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo). Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no âmbito do procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular