Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202651-98.2022.8.06.0101.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202651-98.2022.8.06.0101
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA APLICADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVOCAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO § 8º-A, DO ART. 85, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074, DO STF). PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de providenciar a transferência da requerente para hospital com serviço de CPRE e/ou Cirurgia Digestiva em leito de enfermaria. 2 - No acórdão de ID 12644898, os recursos de apelação do Estado do Ceará e Município de Itapipoca foram conhecidos e providos, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,(mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do PC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. 3 - A recorrente sustenta, nessa oportunidade, que a decisão embargada foi omissa acerca do regramento contido na primeira parte do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4 - No entanto, não há qualquer omissão no decisum adversado, pois a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, da Lei Adjetiva Civil, não é aplicável à Defensoria Pública Estadual. Essa conclusão decorre da interpretação do Tema 1.074 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia são distintos, de modo que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode orientar a remuneração, tampouco o arbitramento da verba sucumbencial daquela instituição. 5 - Ademais, tenho que o tema tratado na decisão e que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, tampouco a indicação dos dispositivos supostamente violados, não é devida a declaração requerida. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, irresignada com o Acórdão no ID 12644898, que conheceu e deu provimento aos recursos de apelação do Estado do Ceará e Município de Itapipoca, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,(mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do PC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. A embargante(razões recursais no ID 13082211)alegou que a decisão recorrida foi omissa ao deixar de aplicar a regra prevista na primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Aduz que o referido dispositivo determina a observância alternativa dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a título de honorários advocatícios, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. Defende que, de acordo com a tabela de referência de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) item "4.1", os honorários mínimos são estabelecidos em 60 (sessenta) Unidades Advocatícias, bem como que, sendo cada unidade advocatícia equivalente a R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), o valor dos honorários a ser aplicado no caso em comento seria de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), eis que superior à quantia fixada na decisão adversada. Assim, requer o provimento do presente recurso, com o prequestionamento da matéria discutida, para que a apontada omissão da decisão recorrida seja aclarada, notadamente quanto à aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, reformando, portanto, o decisum no sentido de fixar os honorários advocatícios em valor não inferior à quantia de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de providenciar a transferência da requerente para hospital com serviço de CPRE e/ou Cirurgia Digestiva em leito de enfermaria. No acórdão de ID 12644898, os recursos de apelação do Estado do Ceará e Município de Itapipoca foram conhecidos e providos, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,(mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do PC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. Já a recorrente sustenta, nesta oportunidade, que a decisão embargada foi omissa acerca do regramento contido na primeira parte do art. 85, § 8º-A, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No entanto, não há qualquer omissão no decisum adversado, pois a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, da Lei Adjetiva Civil, não é aplicável à Defensoria Pública Estadual. Essa conclusão decorre da interpretação do Tema 1.074 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia são distintos, de modo que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode orientar a remuneração, tampouco o arbitramento da verba sucumbencial daquela instituição. Para embasar esse entendimento, destaco as jurisprudências abaixo transcritas(grifei): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". 2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (STJ, RE 1240999, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2. No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3. A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4. Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Precedentes do TJCE em casos análogos. 5. Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6. Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿. Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir. Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto. Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A(TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.Detectada a ocorrência de inexatidão material na decisão embargada, de rigor é a sua correção nesse ponto, a teor do art. 494, I, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido. Decisão retificada de ofício. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024, Ademais, tenho que o tema tratado na decisão e que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, tampouco a indicação dos dispositivos supostamente violados, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
26/07/2024, 00:00